TJES - 5004958-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:20
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEIXOTO DE LACERDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLI SILVA DE LACERDA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004958-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLI SILVA DE LACERDA, SEBASTIAO PEIXOTO DE LACERDA AGRAVADO: ARENY MARIA DA SILVEIRA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELZENI DA SILVA OLIVEIRA - ES24025-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA FINOTTI ALCURE - ES30396 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLI SILVA DE LACERDA E OUTRO, eis que irresignados com a decisão proferida pelo MM.
Juiz singular que, nos autos da ação reivindicatória intentada por ARENY MARIA DA SILVEIRA SILVA, deferiu o pleito liminar.
Em suas razões, os recorrentes requerem seja concedida a antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Eis o breve relato.
Decido.
Como cediço, dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Após analisar com acuidade os fundamentos articulados pelos agravantes, bem como os elementos existentes nos autos até o momento, chego a conclusão de que, a princípio, deve ser mantida a decisão recorrida.
E assim afirmo, porque apesar de os recorrentes defenderem que a determinação liminar de reintegração de posse constitui o mérito da ação, a decisão possui subsídio legal, consoante artigo 562 do CPC, segundo o qual: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a designação da audiência torna-se necessária apenas quando não houver provas suficientes para justificar a liminar de reintegração de posse, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
OFENSA AO ART. 928 DO CPC.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
INICIAL INSUFICIENTE DE PROVAS.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DO ART. 928 DO CPC.
PRECEDENTES. 2.
TESE DE PREJUDICIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACATAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É compreensão desta Corte que, não estando a inicial devidamente instruída com elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, deverá o magistrado designar audiência de justificação com o intuito de possibilitar ao autor da ação a demonstração do alegado.
Precedentes. 2.
Avaliar, nesta oportunidade, a ocorrência da sustentada prejudicialidade, encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já que concluir pelo esvaziamento da audiência de justificação ordenada pressupõe minuciosa análise das provas produzidas e daquelas já deferidas. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 785.261/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA T URMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015) (Grifei).
Salienta-se que no caso dos autos o d.
Juízo cuidou de realizar a audiência, antes do deferimento liminar.
Outrossim, acerca da necessidade da coexistência dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar são os julgados a seguir, senão vejamos: “[...]1.
Para a concessão da liminar são indispensáveis os requisitos do fumus boni iuris (verossimilhança) e do periculum in mora (risco de dano).
A ausência de qualquer deles conduz à impossibilidade da providência urgente reclamada.[...] (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/04/2018) “[...]3 Ausente o fumus boni iuris, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, do CPC, merece ser a decisão agravada mantida.[...](TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*01-38, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 22/05/2018) Partindo das premissas supra, chego a conclusão de que estão presentes, ao menos nesta fase inicial, os requisitos ensejadores do efeito pretendido pela parte na Origem.
Por todo o exposto, entendo que correta a decisão agravada, razão pela qual indefiro, por ora, a antecipação de tutela recursal, admitindo o recurso no efeito devolutivo Intime-se os agravantes da presente decisão. À agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
11/04/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 16:14
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:39
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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