TJES - 5005516-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de KEYNER COMPER em 23/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:03
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
27/06/2025 07:51
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
26/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:32
Conclusos para decisão a #Não preenchido#
-
18/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005516-43.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KEYNER COMPER Advogado(s) do reclamante: JESSICA BOLDI MARTINS COATOR: 9ª CRIMINAL VILA VELHA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Em consulta ao Sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que, em 13 de maio do corrente ano, ou seja, em data posterior à presente impetração, a MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha proferiu decisão declinando da competência para processar as medidas protetivas de urgência requeridas em desfavor do ora paciente.
Referido procedimento foi, então, remetido ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica, unidade especializada em violência doméstica, que, até o presente momento, não se manifestou quanto à revogação ou manutenção das medidas protetivas de urgência.
Sendo assim, considerando a ausência de decisão, oficie-se ao Juízo de origem - 5ª Vara Criminal de Cariacica -, para que preste as informações de estilo, especialmente quanto à revogação ou manutenção das medidas protetivas de urgência requeridas.
Com a juntada das referidas informações, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 9 de junho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
11/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
29/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de KEYNER COMPER em 22/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
23/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005516-43.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KEYNER COMPER Advogado(s) do reclamante: JESSICA BOLDI MARTINS COATOR: 9ª CRIMINAL VILA VELHA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEYNER COMPER, em razão de alegado constrangimento ilegal supostamente praticado pela MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, nos autos da Ação Penal nº 5032527-73.2024.8.08.0035.
Considerando a inexistência de pedido liminar, oficie-se ao Juízo de origem para que preste as informações de estilo.
Com a juntada das referidas informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após o cumprimento de todas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
11/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:06
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
11/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038368-82.2024.8.08.0024
Raffael Fernando Silva Zaidan
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leon Lima Ancillotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 13:48
Processo nº 5002100-93.2023.8.08.0014
Jose Antonio Rossi
Franciel Frigerio Lavanhole
Advogado: Mario Bianchi Depoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2023 12:39
Processo nº 5006489-23.2025.8.08.0024
Maria Auxiliadora Uccelli da Conceicao
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jeferson Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 14:30
Processo nº 5010524-04.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Silvanete Vieira da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2021 08:40
Processo nº 5008558-92.2024.8.08.0014
Evandro Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Conrado Favero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 13:51