TJES - 5001998-27.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERIDO), JOSE WILSON FRAGA LIRIO - CPF: *25.***.*77-20 (REQUERENTE), RITA DE CASSIA FERREIRA DA COSTA - CPF: *17.***.*38-49 (REQUERENTE)
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE WILSON FRAGA LIRIO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001998-27.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DA COSTA, JOSE WILSON FRAGA LIRIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649, RAQUEL RAFINO BAYER - ES29972 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Trata-se dos embargos interpostos pelos autores em face da sentença de ID nº 68837259.
Os Embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID nº 68950859. É o breve relatório.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Conforme consta dos autos os requerentes e a primeira requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A, realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta de ID nº 68778276.
Apesar de ter transacionado com a primeira requerida, noto que o litisconsórcio passivo formado na presente ação decorre da hipótese de conexão tanto em razão da causa de pedir quanto dos pedidos, por se tratar de ação de indenização por danos materiais e morais, em solidariedade pelas requeridas, tal como defendido pelas próprias partes autorais na exordial.
Com efeito, pleiteia o embargante esclarecer a sentença mediante embargos declaratórios em razão de omissão, haja vista que o acordo realizado foi apenas entre a autora e a primeira requerida, devendo o processo seguir com relação à segunda requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Pois bem.
DECIDO.
Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da sentença que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a sentença omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Esclareço a embargante que o acordo realizado entre o autor e um dos réus, aproveita-se a todos os corréus, quando devedores solidários, conforme dispõe o art. 844, § 3° do CC, o Egrégio TJSP e o Egrégio TJMG, vejamos: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3 ° Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. “ “RECURSO INOMINADO.
Ação indenizatória por danos morais cumulada com repetição de indébito.
Réus devedores solidários.
Transação com um dos corréus.
Sentença complementada para o fim de determinar a extensão dos efeitos do acordo ao corréu solidário.
Pretensão de prosseguimento da demanda em relação ao outro devedor solidário que não participou do acordo.
Pretensão indevida.
Acordo com devedor solidário que extingue a obrigação em relação a todos os devedores.
Inteligência do art. 844, § 3.°, do CC.
Precedentes.
Sentença de extinção confirmada.
Recurso inominado ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: XXXXX20218260152 SP XXXXX-79.2021.8.26.0152, Relator: Rafael Rauch, Data de Julgamento: 29/10/2022, 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra, Data de Publicação: 29/10/2022)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023)”.
Por tal razão, constato que as alegações dos embargantes não merecem acolhimento.
Desta feita, CONHEÇO DOS EMBARGOS por serem tempestivos, na forma do art. 1.023, "caput" do Código de Processo Civil e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
No mais, mantenho, em seu inteiro teor, a sentença proferida.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 26 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito S -
27/05/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001998-27.2025.8.08.0006 REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DA COSTA, JOSE WILSON FRAGA LIRIO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649, RAQUEL RAFINO BAYER - ES29972 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Conforme se observa dos autos, as partes celebraram acordo que, para surtir efeitos processuais, deve ser homologado judicialmente, com a conseguinte extinção do feito com resolução do mérito.
Assim, considerando a manifestação de ID nº 68778276, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Em conformidade com o definido na reunião geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento imediato dos autos.
Proceda-se com o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 14 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
15/05/2025 18:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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15/05/2025 12:55
Homologada a Transação
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14/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001998-27.2025.8.08.0006 REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DA COSTA, JOSE WILSON FRAGA LIRIO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649, RAQUEL RAFINO BAYER - ES29972 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da designação de audiência.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 12/06/2025 Hora: 15:30 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*57.***.*65-57?pwd=5zvEbuLsab4WVHmE7K9RwrTWTZq1ee.1 ID da reunião: 857 4466 5257 Senha: 25584404 Aracruz (ES), 14 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
14/04/2025 17:52
Expedição de Citação eletrônica.
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14/04/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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