TJES - 0020072-62.2019.8.08.0545
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RHUAN DE ANGELI MACHIOLLI em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RENNO DE ANGELI MACHIOLLI em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RONAN DE ANGELI MACHIOLLI em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:17
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 0020072-62.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DALTON LORDELLO DE CARVALHO, DILTON LORDELLO DE CARVALHO, ENILDA MARIA LORDELLO DE CARVALHO INTERESSADO: LUCIA HELENA MACHIOLLI, RONAN DE ANGELI MACHIOLLI, RHUAN DE ANGELI MACHIOLLI, RENNO DE ANGELI MACHIOLLI Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO LARANJA RIBEIRO - ES9168 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL POLTRONIERI - ES29502 DECISÃO Vistos, etc.
Processo de conhecimento findo.
Sentença proferida no Evento nº 61, em que a parte requerida foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.430,27 (oito mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e sete centavos), com correção monetária pelo índice médio do INPC/IBGE, desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como no pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês a partir daquela data (02/06/2020).
Deste momento processual em diante, verifica-se que foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo sido realizadas diversas diligências para satisfação do crédito exequendo, sem sucesso.
Através do petitório de Evento nº 222, o exequente pleiteou a continuidade da execução, tendo pugnado pela expedição de ofícios à Vale do Rio Doce e INSS para que informem sobre a existência de créditos em favor da executada.
Os autos foram migrados para o Sistema PJe.
No pronunciamento de ID nº 45567317, houve o indeferimento dos requerimentos formulados no Evento nº 222, de modo que o exequente foi intimado para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Realização de INFOJUD no ID nº 49006934, não tendo sido localizadas declarações de IRPF da executada.
No ID nº 49259028, o exequente sustentou que “[…] Considerando o artifício utilizado pela parte executada com a finalidade de frustrar a execução e o evidente benefício concedido aos seus sobrinhos, que receberam o apartamento com todas as reformas realizadas pelos peticionantes, requer-se a inclusão do monte partilhável, que compreende: Ronan de Angeli Machiolli, Rhuan de Angeli Machiolli, Renno de Angeli Machiolli no polo passivo da presente ação, para que o quinhão que seria parte da executada e que, mediante escritura de renúncia, foi transferido em cartório aos seus sobrinhos, seja ainda objeto da presente execução […]”, tendo pleiteado, ao final, a inclusão dos sobrinhos da executada no polo passivo desta demanda, bem como a realização de penhora no rosto dos autos na execução condominial do processo nº 0026381-82.2016.8.08.0035, em trâmite na 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES, o que foi indeferido no pronunciamento de ID nº 50869858.
Em petitório de ID nº 51002789, o exequente pleiteou, em síntese, o reconhecimento da fraude à execução perpetrada pela requerida, ao renunciar à herança em favor de seus sobrinhos, bem como seja determinada a penhora dos bens equivalentes ao quinhão da requerida, garantindo assim a satisfação do crédito dos exequentes, e, ao final, pela expedição de ofício ao Cartório de RGI para registro da penhora, independente do nome de quem esteja registrado o imóvel, considerando a fraude à execução.
No pronunciamento de ID nº 52101268, foi reconhecida a fraude à execução, bem como foi determinada a inclusão dos senhores Ronan de Angeli Machiolli, Rhuan de Angeli Machiolli e Renno de Angeli Machiolli no polo passivo deste feito.
Determinou-se, ainda, a realização de registro de penhora no imóvel descrito na Escritura Pública de Renúncia.
Requerimento da executada encartado no ID nº 52245540, em que a mesma pleiteou a juntada de documentos, bem como pugnou pela “revisão do processo por não ser proprietária nem herdeira do imóvel”.
Ofício oriundo do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES no ID nº 53285033, tendo solicitado diligências complementares a fim de proceder a penhora solicitada.
Embargos à Execução oferecidos pelos senhores RONAN DE ANGELI MACHIOLLI, RENNO DE ANGELI MACHIOLLI e RHUAN DE ANGELI MACHIOLLI no ID nº 54863655, tendo pleiteado, fundamentalmente, a improcedência da alegação de fraude à execução; o reconhecimento de que os embargantes não possuem responsabilidade patrimonial além do valor da quota-parte renunciada a seu favor, o qual, conforme exposto alhures, também comprometido por outros débitos deixados, não podendo sua quota parte tampouco seus bens pessoais serem comprometidos para saldar as dívidas acumuladas pela Sra.
Lúcia; a procedência dos embargos, com a exclusão dos embargantes do polo passivo da execução, declarando a extinção da execução em relação a eles.
Por fim, no ID nº 55574858, foram apresentadas contrarrazões por parte dos exequentes, em que os mesmos, em síntese, pleitearam a manutenção da decisão que reconheceu a fraude à execução, considerando a renúncia de herança como ineficaz perante os credores, bem como a continuidade da execução, com a penhora e avaliação dos bens necessários.
Embora dispensável, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os requerimentos apresentados em sede de Embargos à Execução versam, fundamentalmente, acerca da ilegitimidade dos embargantes.
Nesse contexto, entendo que a r. decisão proferida no ID nº 52101268 foi categórica ao reconhecer a fraude à execução e determinar a inclusão dos embargantes no polo passivo deste feito, a fim de que possam responder pelo crédito exequendo “dentro do limite da herança recebida pela tia (ora Executada)”, à luz dos artigos 796 do CPC c/c 1.997 do Código Civil.
Além disso, ainda que não houvesse caracterização de má-fé por parte dos adquirentes, em que pese o fato de serem da mesma família, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE.
PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RENÚNCIA TRANSLATIVA.
ATO GRATUITO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1.
Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil.
Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. 2.
O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação.
Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada. 3.
Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga.
Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução. 4. "É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (REsp 1163114/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011). 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.252.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 21/6/2013). (grifo nosso).
Portanto, entendo que a questão já se encontra suficientemente debatida, e, ao que tudo indica, os próprios embargantes reconhecem a existência dos passivos deixados pela Srª.
Lúcia, sendo certo que o imóvel poderá ser alienado e o produto da venda utilizado para saldar os débitos.
Deste modo, CONHEÇO dos embargos interpostos, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, de modo que a execução deverá prosseguir em relação aos embargantes, nos limites do quinhão hereditário recebido pela primeira executada.
Prosseguindo, observo que não foi possível a realização da penhora sobre o imóvel em debate, especialmente pela ausência de registro em nome dos embargantes.
Sendo assim, intimem-se os executados para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se já houve a conclusão do inventário, encartando a competente Escritura Pública aos autos e esclarecendo se o documento em questão já foi levado a registro junto ao Cartório de RGI, bem como o valor do quinhão hereditário recebido pela Srª.
Lúcia.
Na oportunidade, caso queiram, os executados poderão informar outros bens que possam ser oferecidos à satisfação do crédito exequendo, sob pena de sofrerem os atos constritivos.
Com a manifestação, intimem-se os exequentes para ciência e manifestação, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente de Carta com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: LUCIA HELENA MACHIOLLI Endereço: NEGRI ORESTES, 110, CENTRO, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Nome: RONAN DE ANGELI MACHIOLLI Endereço: RUA HANS KRAUS, 251, COHAB, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Nome: RHUAN DE ANGELI MACHIOLLI Endereço: HANS KRAUS, 31, CASA, COHAB, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Nome: RENNO DE ANGELI MACHIOLLI Endereço: RUA HANS L KRAUS, 31, CASA, COHAB, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Requerente(s): Nome: DALTON LORDELLO DE CARVALHO Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2200, - até 500 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: DILTON LORDELLO DE CARVALHO Endereço: Rua Saúl de Navarro, 51, APTO 502, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-360 Nome: ENILDA MARIA LORDELLO DE CARVALHO Endereço: Rua São Paulo, 1.400, - de 1002 a 2050 - lado parAP. 601, ED.
COSTA BLAN, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-308 -
12/02/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 17:35
Juntada de
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11/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/11/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 00:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 00:20
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 00:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:10
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:25
Juntada de Carta
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14/10/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:00
Desentranhado o documento
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08/10/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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08/10/2024 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 11:56
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 11:56
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2024 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 18:28
Juntada de Petição de habilitações
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02/07/2024 16:43
Expedição de carta postal - intimação.
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02/07/2024 16:43
Expedição de carta postal - intimação.
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02/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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