TJES - 0015334-43.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ELENO BENEDITO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JADERSON CREMASCO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CONESOFT DO BRASIL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FREITAS AUTOMACAO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTER ELIENE DE FIGUEIREDO FREITAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS JESUS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ELENO BENEDITO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CONESOFT DO BRASIL LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JADERSON CREMASCO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0015334-43.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREITAS AUTOMACAO LTDA, ESTER ELIENE DE FIGUEIREDO FREITAS, EDSON DE FREITAS JESUS REQUERIDO: ALEX LOPES DE LIMA, CONESOFT DO BRASIL LTDA, ELENO BENEDITO DE OLIVEIRA, JADERSON CREMASCO DA SILVA, SABRINA PEDRA DE MORAES DIAS *45.***.*48-23, FRANCO SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração/recurso de apelação(ões) id e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de maio de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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28/04/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0015334-43.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREITAS AUTOMACAO LTDA, ESTER ELIENE DE FIGUEIREDO FREITAS, EDSON DE FREITAS JESUS REQUERIDO: ALEX LOPES DE LIMA, CONESOFT DO BRASIL LTDA, ELENO BENEDITO DE OLIVEIRA, JADERSON CREMASCO DA SILVA, SABRINA PEDRA DE MORAES DIAS *45.***.*48-23, FRANCO SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA CORREIA XAVIER - ES18414 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por FREITAS AUTOMACAO LTDA, ESTER ELIENE DE FIGUEIREDO FREITAS E EDSON DE FREITAS JESUS em face de CONESOFT DO BRASIL LTDA. - ME, ELENO BENEDITO DE OLIVEIRA – ME, JADERSON CRESMASCO DA SILVA, ELENO BENEDITO DE OLIVEIRA, SABRINA PEDRAS DE MORAIS (SAFIRAH TECNOLOGIA COMERCIAL), FRANCO SANTOS DE SOUZA E ALEX LOPES LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual os autores pedem a condenação dos réus a indenizá-los por danos morais e concorrência desleal, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Em síntese, os autores argumentam: a) que a atividade empresarial da primeira autora, na qual os demais autores são sócios, consiste em automação comercial, envolvendo a comercialização de softwares de vários fornecedores, incluindo o software Adapta Commerce da primeira demandada, com quem mantêm uma relação comercial; b) que são vítimas de concorrência desleal praticada pelos demandados, incluindo dois ex-funcionários, Franco Santos de Souza e Alex Lopes Lima, em uma clara violação penal (CP, art. 195); c) que os demandados Jaderson Cremasco da Silva e Elano Benedito de Oliveira, acompanhando o perito judicial Leonardo Henrique Zucoloto e uma oficial de justiça durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão de um computador Notebook e inspeção nos computadores da empresa da primeira autora, obtiveram ilegalmente acesso e fizeram cópias do banco de dados da primeira autora, que continha toda a movimentação da empresa e o cadastro de seus clientes, acesso e cópia que não estavam autorizados pelo mandado judicial e que foi admitido pelo próprio perito; d) que a conduta dos requeridos é tipificada como crime (CP, art. 202), o que já foi comunicado às autoridades penais e resultou no pedido de suspeição do perito perante o Juízo Cível que exarou a decisão de busca e apreensão nos autos do processo n. 0001038-46.2014.8.08.0038; e) que em posse do banco de dados e do cadastro de clientes da primeira autora, os demandados começaram a abordar os clientes dela por telefone, até mesmo se passando por funcionários da autora, conforme relatado por clientes, o que constitui crime de falsa identidade (CP, art. 307) e, ainda, acessando os computadores dos clientes de forma invasiva, o que também é crime (CP, art. 154-A); f) que a primeira demandada começou a enviar mensagens aos clientes da autora sugerindo que entrem em contato com ela, pois o suporte técnico fornecido pela autora está prestes a expirar, numa tentativa de desviar a clientela, tudo conforme petição inicial de fls. 02/32.
A ação foi distribuída inicialmente no Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca da Serra, com aditamento à inicial de fls. 235/243, constando: a) tomaram conhecimento que o sócio da empresa Conesoft, Sr.
Eleno Benedito, está visitando os clientes da empresa autora, difamando os requerentes e causando receio nos clientes, ao oferecer o mesmo software por um preço mais baixo; b) após persuadir os clientes, os requeridos acessam o sistema e substituem a logomarca da autora pela da Conesoft ou da Safirah, mantendo o sistema, mas agora com a mensalidade direcionada aos requeridos; c) em razão disso, pugnam pelo aditamento do pedido a tutela antecipada de retratação pública em relação ao requerido Eleno Benedito de Oliveira; d) que a Conesoft enviou um e-mail à empresa requerente em 26 de junho de 2014, com cópia para várias pessoas, ameaçando cessar a geração de chaves de acesso para o sistema ADAPTA COMMERCE dos clientes da autora a partir de 20 de julho de 2014, agravando a prática de concorrência desleal; e) que a eventual interrupção na liberação das chaves de acesso pela Conesoft causaria danos substanciais, afetando mais de 250 empresas do comércio da Grande Vitória, clientes da empresa autora, impossibilitando-as de realizar vendas e emitir notas fiscais; f) que o requerido Eleno Benedito está recrutando funcionários da autora; g) diante do aduzido, requereu que a Conesoft do Brasil seja obrigada a fornecer ao requerente, nas datas de expiração correspondentes, as chaves de acesso ao sistema para uso pelas empresas usuárias do software Adapta Commerce (comércio em geral da Grande Vitória), clientes da Autora, até o trânsito em julgado desta ação ou decisão subsequente, exceto por inadimplência no pagamento das chaves por parte do requerente, sob pena de responder pelo crime de desobediência; h) pugnou para que fosse determinado que o requerido Alex Lopes Lima seja obrigado a remover a logomarca da empresa autora de seu aplicativo Skype pessoal, devido ao uso indevido da marca; g) que foi criada uma empresa chamada Safirah Tecnologia Comercial, de propriedade da esposa do demandado Franco Santos de Souza, que estava contatando todos os clientes da autora oferecendo o mesmo sistema que a autora comercializa (Adapta Commerce) por um preço mais baixo e difamando a empresa autora; h) que os atos de concorrência desleal assim perpetrados, além de constituir os crimes mencionados, causaram danos morais aos autores.
Decisão de fls. 283/287, na qual foi declarada a competência deste Juízo em razão da prevenção decorrente da conexão desta ação com a demanda de busca e apreensão (0001038-46.2014.8.08.0038), determinando-se a remessa do feito a este Juízo.
Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida a decisão de fls. 294/297, na qual foi parcialmente acolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se que a empresa requerida CONESOFT continuasse gerando e fornecendo as chaves de acesso de seu sistema para a autora.
Devidamente citada, a requerida CONESOFT opôs embargos de declaração às fls. 302/315.
Citados os requeridos ofertaram suas contestações.
Os requeridos Franco Santos de Souza, Alex Lopes de Lima, Sabrina Pedra de Morais (Safirah Tecnologia Comercial) e Sabrina Pedra de Morais, por intermédio da Defensoria Pública, ofertaram contestação às fls. 320/336, na qual, aduziram: a) a inocorrência dos fatos alegados pelos atores; b) não caracterização de concorrência desleal; c) ausência de cooptação de clientes da empresa autora; d) inexistência de atos ilícitos e; e) inocorrência de ofensas de ordem moral.
Já os requeridos Conesoft do Brasil Ltda – ME, Eleno Benedito de Oliveira ME (pessoa jurídica), Janderson Cremasco da Silva e Eleno Benedito de Oliveira (pessoa física), ofertaram a contestação de fls. 350/391, sob os fundamentos de que: a) não houve formação de associação criminosa; b) não caracterização de concorrência desleal; c) ausência de condutas ilícitas; d) ausência de aliciamento dos clientes da empresa autora; e) ausência de responsabilidade civil e inocorrência de danos morais.
Réplica dos autores às fls. 432/450.
Decisão de organização e saneamento do feito fl. 459.
As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, o que foi deferido e realizado em inúmeras oportunidades.
Após, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais.
Autores nas fls. 650/66.
Requeridos às fls. 668/678 e 680/686. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se pertinente consignar que, neste Juízo não se está a apurar nenhuma conduta criminosa, vez que a competência para tanto, é do Juízo Criminal.
Em verdade, o que está a analisar e decidir é eventual responsabilidade extrapatrimonial decorrente das condutas ilícitas atribuídas aos requeridos.
Pois bem.
Primeiramente, a irresignação autoral consiste na alegação de que nos autos do processo cautelar n. 0001038-46.2014.8.08.0038, houvera a nomeação de perito do Juízo que seria amigo próximo dos requeridos.
Tal fato foi demasiadamente debatido e analisado quando da suspeição do perito arguida pela primeira autora, o qual ao final, foi julgado improcedente.
Frisa-se que, inclusive, a primeira autora interpôs recurso de apelação para discutir este fato, tendo sido consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo que a alegação de suspeição do perito do Juízo não possuía nenhuma comprovação: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO SUSPEIÇÃO PERITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. É assente a conclusão de imprescindibilidade a presença de uma das situações do artigo 145 do CPC para procedência da exceção de suspeição.
Precedente.
II.
Volvendo o olhar sobre as alegações dos apelantes, elas não ultrapassam a seara de meras alegações referentes à mencionada suspeição do perito, deixando de comprovar efetivamente conduta ou circunstância que macule a atuação do auxiliar deste juízo.
III.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ), à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação Cível, 038140012808, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/07/2023, Data da Publicação no Diário: 22/08/2023) Assim, à vista do decidido tanto por este Juízo quanto pelo e.
TJES na exceção de suspeição do perito, resta prejudicada a análise da alegação de conluio entre os requeridos e o perito nomeado.
Ato contínuo, passo a análise da alegação de que os requeridos praticaram atos civis ilícitos e caracterização da alegada concorrência desleal.
A doutrina especializada leciona que “entende-se como concorrência desleal o conjunto de condutas do empresário que, fraudulenta ou desonestamente, busca afastar a freguesia do concorrente.
A concorrência desleal tem característica instrumental, à medida que se caracteriza pelos meios ilícitos adotados pelo empresário para angariar clientela, em detrimento dos demais concorrentes”. (Fazzio Júnior, Waldo Manual de direito comercial / Waldo Fazzio Júnior. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016).
A Lei n. 9.279/1996, dispõe em seu artigo 195, sobre algumas condutas que caracterizam a concorrência desleal.
Vejamos: Art. 195.
Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve; VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Já o artigo 209, do mesmo diploma, asseverar que “fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio”.
Dito isso, entendo que as provas carreadas os autos não são capazes de revelar a prática de condutas ilícitas por parte dos requeridos, não restando caracterizada a concorrência desleal.
No que concerne ao argumento de que os requeridos Franco Santos de Souza e Alex Lopes de Lima, ex-funcionários da empresa demandante, teriam constituído empresa no mesmo ramo de atuação da autora, tenho que tal fato, isoladamente, não caracteriza hipótese de concorrência desleal.
Conforme documentos de fls. 61 e 70-verso, indicam que os referidos réus foram desligados da empresa autora em 07/03/2014 e 06/03/2014.
A constituição e abertura da empresa no mesmo ramo ocorreu em 14/03/2014 (fl. 157), quando estes já não integravam o quadro de funcionários da empresa autora.
A empresa autora não trouxe aos autos nenhum contrato comprovando que havia cláusula expressa de não concorrência dos ex-funcionários.
Além disso, não houve comprovação de que os ex-funcionários tenham se aproveitado de informações que tiveram acesso quando eram funcionários para o fim de prejudicar a empresa autora e aliciar os clientes desta.
Consigno que, o fato de constituírem empresa no mesmo ramo da empresa autora e ofertarem os mesmos serviços com preços abaixo do que ela oferta não tem condão de caracterizar a concorrência desleal.
Os Tribunais de Justiça pátrios possuem sedimentada jurisprudência no sentido de que, em não havendo cláusula contratual para que o ex-funcionário não exerça atividade concorrente, não há de se falar em concorrência desleal.
Nesse sentido: CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
A constituição de sociedade empresária por ex-empregados para atuarem no mesmo ramo da sociedade empregadora, por si só, não caracteriza concorrência desleal, exceto quando remunerados por cláusulas de confidencialidade e não concorrência, no caso inexistentes.
A regra é a concorrência leal, que envolve captação de clientela mediante a oferta de produtos com preço, prazo e qualidade, dentro dos princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), que devem ser prestigiados. (TRT-1 - ROT: 01011870420195010076 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/01/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 01/02/2022) Por conseguinte, tenho que a alegação dos autores de que os requeridos teriam se apossado indevidamente do banco de dados de clientes da empresa autora com fins a obterem vantagem econômica, também não lhe assiste razão.
A perícia que tanto se queixam os autores foi determinada após ordem judicial neste sentido nos autos do processo n. 0001038-46.2014.8.08.0038, assim, caberia aos postulantes discutirem a necessidade ou não da perícia e a sua conclusão naqueles autos.
Não há nenhuma possibilidade de, neste feito, infirmar e afastar o que restou decidido no processo cautelar, nem mesmo, há possibilidade de se desconstituir a perícia por essa via transversa.
A responsabilidade civil de qualquer pessoa pressupõe a presença dos seus elementos essenciais, sendo estes, no presente caso, a conduta ilícita do ofensor, o nexo causal e o correspondente dano.
No que diz respeito à responsabilidade civil extracontratual, encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
No caso em questão, conforme relatado, os autores baseiam sua pretensão indenizatória na alegada ocorrência de concorrência desleal e captação indevida de clientela, porém, não há nos autos referência específica nem prova documental que indique uma diminuição concreta e direta do faturamento da empresa ou qualquer outro dano material decorrente dos alegados atos ilícitos. É importante ressaltar que danos materiais referem-se ao prejuízo financeiro efetivamente suportado por alguém, resultando na diminuição do seu patrimônio.
Esse prejuízo pode se manifestar como dano emergente, representando o que a parte lesada efetivamente perdeu, ou como lucro cessante, o que razoavelmente deixou de ganhar.
Tais danos devem ser comprovados por elementos concretos e objetivos, o que não ocorre no presente caso.
O artigo 373, inciso I, do CPC é claro ao dispor que é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Diante disso e, com base nos elementos apresentados, não é possível reconhecer a configuração de atos ilícitos efetivamente praticados pelos réus, que caracterizem concorrência desleal ou captação indevida de clientela.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da causalidade e da sucumbência configurada, CONDENO aos autores o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:36
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido de FREITAS AUTOMACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERENTE), EDSON DE FREITAS JESUS - CPF: *52.***.*02-53 (REQUERENTE) e ESTER ELIENE DE FIGUEIREDO FREITAS - CPF: *42.***.*69-68 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA XAVIER em 08/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:07
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA XAVIER em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 13:26
Processo Inspecionado
-
29/05/2023 06:59
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA XAVIER em 09/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:59
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:55
Decorrido prazo de VALERIA CORREIA XAVIER em 09/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:55
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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