TJES - 5025717-14.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5025717-14.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON DA VITORIA CESAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária com natureza acidentária ajuizada por Adenilson da Vitória Cesar em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora alega, em síntese, que: i) Exerce a função de operador de empilhadeira, sendo segurado da Previdência Social; ii) Manteve vínculo empregatício com a empresa Locar Guindastes e Transportes Intermodais Ltda., quando sofreu acidente de trabalho em 01/04/2021, ocasião em que, durante o manuseio de equipamento, teve seu dedo médio da mão direita gravemente ferido, resultando em amputação (CID10-S681), conforme documentação médica e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexada; iii) Após o acidente, passou a apresentar restrições funcionais significativas, com limitação para atividades que demandam esforço físico com os membros superiores, especialmente com a mão afetada; iv) As sequelas decorrentes do acidente reduziram consideravelmente sua capacidade laboral para o desempenho da função habitual de operador de empilhadeira; v) Ressalta que a legislação previdenciária garante o benefício de auxílio-acidente, independentemente de perda total da capacidade, bastando a redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia na época do acidente; vi) Requer, portanto, o reconhecimento da existência de sequela permanente que reduziu sua capacidade laboral e, por conseguinte, a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença eventualmente recebido ou, subsidiariamente, desde o próprio acidente; vii) Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; viii) Informa não ter interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, §5º do CPC/2015; ix) Pugna pela produção de prova pericial médica judicial, bem como a juntada de outros documentos que se fizerem necessários ao deslinde da demanda.
Ao final, requer: a) A concessão da assistência judiciária gratuita; b) A citação do INSS para apresentar defesa, sob pena de revelia; c) A condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, com data de início retroativa ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observando-se, para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91; d) Subsidiariamente, caso a perícia conclua pela não consolidação das sequelas, o restabelecimento do auxílio-doença; ou, ainda, se a perícia concluir que a parte autora não apresenta mais sequelas, que seja reconhecido o período em que permaneceu incapacitado, com pagamento das diferenças devidas; e) A condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados, mês a mês, desde a data de início do benefício até sua implantação, com incidência de correção monetária pelo IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, observada a prescrição quinquenal; f) A condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 82 e 85 do CPC; g) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial médica e documental.
A inicial de ID 19201933veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 19201944 a 19202263.
Decisão proferida no ID 26851316 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) indeferimento do pedido de tutela antecipada; v) Notificação do IRMP.
O INSS apesar de citado não se manifestou.
O MP manifestou-se no ID 37365423 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Despacho proferido no ID 66515328 intimando as partes para informar se desejam a produção de provas.
A parte autora na petição de ID 67642317 requereu a produção da prova pericial médica, enquanto o INSS no ID 68076322 requereu a improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) REVELIA E CONFISSÃO FICTA.
Importa destacar que a jurisprudência majoritária firmou entendimento no sentido de que não se aplicam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade de seus bens e direitos, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Assim, mesmo que o ente público não tenha apresentado contestação, não se presume verdadeira a narrativa apresentada pela parte autora na petição inicial.
Isso significa que permanece com a parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que estabelece a regra do ônus da prova.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento reiterado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. […] 3.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. […] (STJ – AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/08/2018, DJe 21/08/2018)" Portanto, ainda que não haja se manifestado nos autos, a Fazenda Pública não sofre os efeitos materiais da revelia, cabendo à parte autora a produção de provas suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações.
B) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
C) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) Se o autor apresenta sequela ortopédica consolidada decorrente de amputação do dedo médio da mão direita (CID S681), adquirida em acidente de trabalho ocorrido em 01/04/2021, no desempenho da função de operador de empilhadeira, com impacto na capacidade para o trabalho habitual; ii) Se houve efetivamente redução da capacidade laborativa do autor, e se tal redução é parcial, total, temporária ou permanente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; iii) Se existe nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido em 01/04/2021 e as limitações funcionais apresentadas pelo autor, para fins de concessão de benefício por acidente de trabalho (espécie 91), à luz do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 21-A da mesma Lei; iv) Se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente: qualidade de segurado, inexistência de carência, existência de sequela permanente e redução da capacidade laborativa para a função habitual; v) Se é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, na hipótese de inexistência de consolidação das sequelas, até eventual recuperação ou reabilitação profissional, conforme arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91; vi) Se o autor faz jus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde o acidente ou desde a cessação do auxílio-doença, conforme pleiteado, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103 da Lei nº 8.213/91).
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) i) Se a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento pacificado no REsp 1.180.598/SC – Tema 416 do STJ; ii) Se é aplicável, no presente caso, a presunção legal de nexo técnico epidemiológico (NTEP) para o reconhecimento da natureza acidentária da sequela, nos termos dos arts. 20, II, §1º, e 21-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99; iii) Se a concessão judicial do auxílio-acidente, com efeitos retroativos à cessação do auxílio-doença ou à data do acidente, prescinde de novo requerimento administrativo, à luz do princípio da continuidade da proteção previdenciária; iv) Se o indeferimento administrativo do benefício pretendido, sem reavaliação posterior nem oferta de reabilitação profissional, configura falha no dever de proteção social do INSS, violando os princípios que regem a Seguridade Social e o art. 1º da Lei nº 8.213/91.
D) DAS PROVAS. É sabido que a prova pericial é necessária sempre que o julgamento do mérito depende da análise de elementos que exigem conhecimento técnico especializado.
Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado, ao constatar a inexistência de elementos suficientes para decidir a controvérsia, pode determinar, de ofício, a realização de prova pericial.
Sendo o juiz o destinatário das provas, e na ausência ou insuficiência de elementos nos autos capazes de esclarecer a questão médica, a produção de prova pericial torna-se essencial, conforme prevê o referido artigo, que assim dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe, com base em seu livre convencimento, determinar a produção das provas necessárias para a correta instrução do processo, inclusive de ofício, sempre que isso se mostrar imprescindível, conforme precedentes: REsp 192.681/PR; AgRg no AREsp 512.821/CE e AgRg no AREsp 279.291/RS.
Ressalta-se, mais uma vez, que a produção da prova pericial médica é indispensável ao julgamento de questões de natureza eminentemente técnica, como ora em debate, cuja avaliação está além do alcance de pessoas leigas, observando que a aplicação do § 1º, I, do art. 464 do CPC reforça essa necessidade.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
Diante dos fundamentos expostos entendo como necessária a produção da prova pericial, bem como a juntada de prova documental suplementar, nos seguintes termos: i) realização de perícia médica judicial, com designação de perito especializado; ii) apresentação de documentos complementares eventualmente necessários à adequada instrução do feito.
Assim sendo: 1) DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL razão pela qual NOMEIO o Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas CPF: *13.***.*64-00 Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES.
Tel.: (27) 98113-3391 E-mail: [email protected], no prazo de 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo e promover a juntada do respectivo currículo. 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 3) Intimem-se as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4) Não havendo objeções, intime-se o perito nomeado para agendar a pericia. 5) Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 5.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 5.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 5.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 5.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 5.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 5.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 5.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 5.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 5.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
01/07/2025 16:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:05
Processo Inspecionado
-
23/06/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADENILSON DA VITORIA CESAR em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5025717-14.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON DA VITORIA CESAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
14/04/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:50
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2024 14:44
Processo Inspecionado
-
01/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
-
01/07/2023 14:46
Expedição de citação eletrônica.
-
27/06/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADENILSON DA VITORIA CESAR - CPF: *78.***.*38-31 (AUTOR).
-
21/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 15:56
Processo Inspecionado
-
05/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 20:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/12/2022 10:58
Declarada incompetência
-
02/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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