TJES - 5000488-33.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 02:06
Decorrido prazo de TCT MOBILE - TELEFONES LTDA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000488-33.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERIVELTO DIAS DE AMORIM REQUERIDO: TCT MOBILE - TELEFONES LTDA, REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA BASTOS DA SILVEIRA - ES34876 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA NAKAMURA - PR25046 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se da ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais com danos morais ajuizada por Herivelton Dias de Amorim, em face de Semp Tcl Ind. e com. de Eletroeletrônicos S.A e Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S.A, todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 39614102/39614710.
Contestação de Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S.A em ID nº 50941815.
Aditamento à petição inicial em ID nº 53102103.
Contestação de Semp Tcl Ind. e com. de Eletroeletrônicos S.A em ID nº 53917016.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Incompetência do Juizado Especial Cível - Necessidade de Perícia Técnica.
No presente caso a parte requerida alega a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de produção de prova pericial, todavia, neste momento tenho que tal preliminar não merece prosperar, uma vez que nos termos do art. 370 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Pelo exposto, rejeito a preliminar neste momento. b) Ilegitimidade Ativa.
As requeridas alegam que o autor não tem legitimidade ativa, pois a compra do produto foi realizada em nome de sua empresa, H D Amorim Refrigeração, configurando relação comercial e não consumerista.
A despeito da nota fiscal estar em nome da empresa do autor, há indícios de que o bem foi adquirido para uso pessoal, especialmente pelo relato de que o aparelho seria um presente para seus pais.
A jurisprudência pátria reconhece que, se a compra não foi para revenda ou insumo produtivo, mas sim para uso próprio, mantém-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. c) Ilegitimidade Passiva da Refrigeração Dufrio.
A empresa Refrigeração Dufrio sustenta que apenas intermediou a venda e que a responsabilidade pelo defeito cabe exclusivamente à fabricante.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece que tanto o fabricante quanto o fornecedor respondem solidariamente pelos vícios do produto.
O autor alega ter acionado a requerida, que não solucionou o problema, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Refrigeração Dufrio. d) Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova.
Observo que a presente demanda se trata de direito do consumidor, haja vista que a requerente adquiriu um veículo junto à concessionária requerida, configurando relação de consumo entre a requerente e a requerida, conforme dispõe o Art. 2° do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Estando presente a aplicação do CDC, sua característica maior é a inversão do ônus de prova, a qual tenho por bem determinar de ofício, uma vez presente os requisitos para a determinação de tal instituto.
Assim, rejeito a preliminar. e) Da Denominação correta da ré.
Acolho a preliminar quanto à retificação no nome, vez que inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de fato, consta o nome empresarial adotado pela ré é TCL Semp Indústria e Comércio de Condicionadores de Ar S.A.
III.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos morais, materiais e sua quantificação.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TCT MOBILE - TELEFONES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 16:06
Processo Inspecionado
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12/03/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 13:18
Audiência Una realizada para 22/08/2024 17:30 Ibatiba - Vara Única.
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27/08/2024 11:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:07
Juntada de Termo de audiência
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06/08/2024 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:21
Audiência Una designada para 22/08/2024 17:30 Ibatiba - Vara Única.
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23/07/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:08
Audiência Una cancelada para 18/11/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
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22/07/2024 15:07
Audiência Una cancelada para 18/11/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
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17/04/2024 13:05
Audiência Una designada para 18/11/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
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17/04/2024 13:04
Audiência Una designada para 18/11/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
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16/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:20
Processo Inspecionado
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13/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:24
Audiência Una cancelada para 22/04/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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13/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:23
Audiência Una designada para 22/04/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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13/03/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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