TJES - 0019966-98.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:26
Decorrido prazo de ODILIA DE MELLO SANTANA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:26
Decorrido prazo de LUIZ SANTANA em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:26
Decorrido prazo de BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0019966-98.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 EXECUTADO: LUIZ SANTANA, ODILIA DE MELLO SANTANA Advogado do(a) EXECUTADO: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 18:47
Expedição de Intimação Diário.
-
29/05/2025 15:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de LUIZ SANTANA - CPF: *01.***.*02-87 (EXECUTADO) e ODILIA DE MELLO SANTANA - CPF: *48.***.*98-34 (EXECUTADO)
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 20:02
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0019966-98.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: LUIZ SANTANA, ODILIA DE MELLO SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 Advogado do(a) EXECUTADO: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 DECISÃO Vistos, etc. 1.Sem mais delongas, indefiro o pedido de impugnação à penhora apresentado pela parte executada (ID. 47178685), sob os mesmos fundamentos ora apresentados em Decisão de fls. 224, vez que (novamente) não se desincumbiu do ônus de comprovar que se faz possível a penhora de parte da área indicada e dada como garantia, considerando ainda a inexistência de outros bens. 2.Lado outro, verifico que a parte exequente apresentou impugnação à avaliação apresentada pelo Sr.
Oficial de Justiça em IDs. 46270011 e 46270013, afirmando que não trouxe sequer a descrição das casas existentes nos imóveis avaliados.
Pois bem.
Acerca da avaliação realizada nos bens penhorados, assim dispõe o art. 872 do CPC: Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, é dever do oficial de justiça especificar os bens, suas características e o estado em que se encontram, bem como seus respectivos valores.
Deste modo, entendo que razão assiste à parte exequente, vez que, compulsando os autos, noto que o auto de avaliação de ambos os imóveis (IDs. 46270011 e 46270012) apresenta tão somente i) a quantidade de casas presente nos imóveis, ii) os pés de café lá encontrados e iii) um pequeno curral e cercas.
Não há detalhada descrição acerca das características dos referidos bens nem do estado que se encontram, tampouco encontram-se descritas as características das benfeitorias ora apontadas e se tão somente estas constituem-se como os bens móveis presentes no imóvel.
Por consequência, a referida avaliação superficial não possui o condão de consubstanciar a precificação dos imóveis, cuja realização, ao que tudo indica, deu-se sem a devida fundamentação necessária.
Portanto, considerando que a parte exequente desincumbiu-se de seu ônus de fundamentar a ocorrência de erro na avaliação¹, tenho por admitir a nova avaliação ora requerida.
Ante as especificidades do imóvel objeto dos autos, a necessidade de conhecimentos especializados para avaliação do bem penhorado e a constatada falta de conhecimento técnico do Sr.
Oficial de Justiça para tanto, determino, nos termos do parágrafo único do art. 870, que a avaliação seja feita por avaliador judicial com capacidade técnica. 3.Deste modo, nomeio a La Roccca para realização da avaliação do imóvel penhorado nos autos, com endereço profissional na Av.
Américo Buaiz, n° 501 – Ed.
Victoria Office Tower – Torre Leste, sala 406, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-911, podendo ser intimada por contato telefônico (27) 3376.5662 e (27)9.9997-9700, ou E-mail: [email protected] e [email protected] 4.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 5.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico. 6.Após, intime-se o perito avaliador nomeado - com cópia dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (BLENDCOFFEE COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia avaliativa, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 7.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial, atentando-se quanto ao disposto no art. 827 do CPC, deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 8.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 9.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 10.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 11.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único.
Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. -
10/02/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 07:53
Deferido o pedido de BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZ SANTANA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ODILIA DE MELLO SANTANA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/03/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ODILIA DE MELLO SANTANA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIZ SANTANA em 30/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/08/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005202-26.2023.8.08.0014
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Thais de Melo Nunes
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2023 17:36
Processo nº 5001552-26.2023.8.08.0028
Rodolfo Guilherme Pimentel
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2023 09:25
Processo nº 5008476-38.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luely Batista Miguel
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2022 09:08
Processo nº 0017964-62.2020.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Charlene Linhares Freitas
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2020 00:00
Processo nº 5000030-42.2025.8.08.0044
Jose Vitor Gomes
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2025 23:31