TJES - 5013769-45.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para AUGUSTA MARIA DOS SANTOS MARTINELLI - CPF: *34.***.*35-91 (AUTOR).
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA DOS SANTOS MARTINELLI em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5013769-45.2025.8.08.0024 AUTOR: AUGUSTA MARIA DOS SANTOS MARTINELLI Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 REU: CAIXA DE ASSIST DOS EMP DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais alegando é que é beneficiária dos serviços da empresa Requerida com o número do plano 706008864505249 com inscrição n 00010013000842008, e que se encontra acamada conforme laudos em anexo, com demência com doença de Alzheimer, a doença em progressão, apresentando no último ano perda completa da autonomia para atividades de vida diária é de autocuidado, estando totalmente dependente de cuidados.
Informa necessidade de home care 24 horas, e requer deferimento da liminar para concessão de tutela antecipada determinando à requerida para que forneça, HOME CARE em 7 dias da semana e 24 horas e fisioterapeuta, medicamentos, fonologia, e com a imediata aquisição e fornecimento de fraldas geriatras, (tudo em conjunto com a home care), juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários, bem como danos morais.
Pois bem.
Embora a incapacidade não tenha sido suscitada expressamente, o próprio relato da parte Autora corroborado pelos laudos médicos anexados ids. 67194053 e 67194054 atestam que a parte Requerente perdeu completamente a autonomia para atividades de vida diária e de autocuidado, estando totalmente dependente de cuidados e que na atual fase da doença, com a perda cognitiva progressiva, apresenta-se incapaz de exercer atos da vida civil, sendo esta condição irreversível.
A informação guarda relevo, posto que o gozo da plena capacidade é requisito necessário para ser parte em sede de Juizados Especiais (art. 8º, caput e §1º, Lei 9.099/1995).
E conquanto inexista nos autos termo de interdição, da documentação acostada aos autos resta caracterizada a hipótese do art. 4º, III do Código Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DECLARO EXTINTO O FEITO, na forma dos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, não havendo recursos desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
15/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 17:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar a AUGUSTA MARIA DOS SANTOS MARTINELLI - CPF: *34.***.*35-91 (AUTOR).
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15/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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