TJES - 5037970-05.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5037970-05.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIANA DA FONSECA GARCIA CASSIANO INTERESSADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO ALEXANDRE LASMAR PEREIRA PAIVA - ES25034 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 16/05/2025, correspondia a R$ 6.209,65(seis mil duzentos e nove reais e sessenta e cinco centavos. mil duzentos e nove reais e sessenta e cinco centavos 6.209,65(seis milduzentos e nove reais e sessenta e cinco centavos.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 23/05/2025 KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
23/05/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 14:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0002-05 (INTERESSADO) e MARIANA DA FONSECA GARCIA CASSIANO - CPF: *64.***.*63-58 (INTERESSADO).
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21/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIANA DA FONSECA GARCIA CASSIANO em 13/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5037970-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA DA FONSECA GARCIA CASSIANO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ALEXANDRE LASMAR PEREIRA PAIVA - ES25034 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MARIANA DA FONSECA GARCIA CASSIANO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., onde a parte autora alega, em síntese, ter adquirido, em 20/11/2021, um pacote promocional com destino a Punta Cana no importe de R$ 2.831,66 (dois mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) com validade para embarque entre 01/03/2023 a 30/06/2024.
Relata ter tentado fechar a data para embarque, mas sem êxito.
Assim, requereu o cancelamento do pacote em 17/02/2024.
Por todo exposto, requer o pagamento do valor de R$ 2.831,66 (dois mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
A empresa ré, na contestação, sustentou, preliminarmente, a suspensão da presente demanda com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
No mérito, aduz que a devolução pretendida está em processamento.
Afirmou que a parte autora não conseguiu comprovar a ocorrência da ofensa e da lesão a sua honra objetiva, sendo, portanto, forçosa a conclusão da não caracterização dos pretensos danos morais.
Assim, pugna pela improcedência.
Audiência de Conciliação, ID. 64783281.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
O pedido é procedente. É incontroversa a aquisição do pacote de viagem para Punta Cana pela parte autora, ID 54142262 - Pág. 1.
Também é notório ter a parte requerida confirmado o pedido de cancelamento, contudo até o presente momento a devolução do valor do pacote não ocorreu.
Como se sabe, oferta vincula o fornecedor de produtos e serviços (art. 30 do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que o descumprimento autoriza o consumidor a lançar mão de qualquer das alternativas enumeradas no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
Em que pese ter a autora adquirido um pacote flexível não é nenhum pouco razoável o que ocorreu.
A parte autora pleiteou o cancelamento após a indisponibilidade das datas escolhidas, mas não recebeu o estorno do valor ajustado de R$ 2.831,66 (dois mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), mesmo após limite de data para processamento da devolução estipulado pela parte requerida, em 17/05/2024, conforme print juntado pela autora no ID. 54142272 - Pág. 1.
Assim, é cabível o ressarcimento do valor prometido no reembolso no importe de R$ 2.831,66 (dois mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), conforme pleito autoral, devidamente atualizado desde o pedido do cancelamento em 17/02/2024, ID. 54142272 - Pág. 1.
D'outro turno, é inegável que a conduta da ré gerou a parte autora transtornos e dissabores que suplantam o mero aborrecimento cotidiano.
Logo, é devida à indenização reclamada.
Desde 2024 a autora não fora ressarcida de valor a qual tem direito ante o pleito de cancelamento.
Considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) para a requerente.
Este montante repara condignamente o dano causado, além de desestimular a ré de adotar semelhante conduta ilícita no futuro.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a parte requerida, a título de danos materiais, a pagar a autora R$ 2.831,66 (dois mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do cancelamento, 17/02/2024, e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
E o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
15/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido de MARIANA DA FONSECA GARCIA CASSIANO - CPF: *64.***.*63-58 (REQUERENTE).
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11/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:56
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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