TJES - 0000023-60.2005.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000023-60.2005.8.08.0037 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO EXECUTADO: FERTIL RURAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: WANESSA SOARES DE SOUZA - ES14254 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRMV/ES em face de FÉRTIL RURAL LTDA e ARGENTINO LUIZ DA SILVA, visando à cobrança de anuidade referente ao exercício de 2003, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 1509.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, suscitando a ilegalidade da cobrança por ausência de fundamento legal válido, e apontando identidade com outros feitos já decididos, notadamente o processo nº 0000192-13.2006.8.08.0037, em que foi proferido acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no âmbito da Apelação Cível nº 0001095-58.2014.4.02.9999, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de anuidades por meio de resoluções administrativas dos conselhos profissionais, por ofensa ao princípio da legalidade tributária.
O exequente, por sua vez, manifestou-se posteriormente reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, e pleiteando o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Todavia, conforme se verifica da exceção de pré-executividade e da documentação acostada aos autos, a matéria em debate transcende à mera prescrição intercorrente, tratando-se de questão de ordem pública, atinente à inexistência de título executivo válido, uma vez que as anuidades foram instituídas por resolução administrativa, sem respaldo em lei em sentido formal, contrariando o art. 150, I, da Constituição Federal.
O Egrégio TRF da 2ª Região, em julgamento da Apelação Cível nº 0001095-58.2014.4.02.9999, já firmou entendimento pela extinção da execução fiscal nos casos idênticos, fundamentando que a ausência de previsão legal para a cobrança de anuidades anteriores à Lei nº 12.514/2011 invalida o lançamento e, por consequência, a própria CDA.
Sendo assim, não há título executivo hábil a embasar a presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de título executivo válido.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Juros moratórios a partir do trânsito em julgado.
Determino, ainda, o imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, bem como a baixa de eventual penhora registrada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/04/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:11
Apensado ao processo 0000192-13.2006.8.08.0037
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28/05/2024 12:42
Apensado ao processo 0001525-05.2003.8.08.0037
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28/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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09/02/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2005
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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