TJES - 5000616-83.2024.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 01:01
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:07
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000616-83.2024.8.08.0054 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de BRENO TAVORA BARBOSA, ambos já qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, lastreada na cédula de crédito bancário do id. 52039921, dos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na peça embrionária.
Nesse sentido, a despeito do despacho de id. 52054798, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Assim, considerando-se o recente entendimento do STJ, verifica-se que é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “endereço insuficiente”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência.
Feito tal registro, extrai-se que a notificação extrajudicial foi juntada ao id. 52039923.
As custas processuais prévias foram devidamente recolhidas, conforme atesta o id. 52039927.
Assim, presentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, entregando aos representantes da autora, autorizando-se, desde já, a requisição de força policial, se for o caso.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, no prazo de cinco (05) dias, pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69 e/ou contestar a presente ação, no prazo de quinze (15) dias.
Intime-se a parte autora e cite-se/intime-se a requerida.
Cumpra-se, por Oficial de Justiça, servindo-se esta como mandado.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 15:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 10:08
Processo Inspecionado
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15/04/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 13:54
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 13:15
Expedição de intimação - diário.
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07/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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