TJES - 0001174-67.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001174-67.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURA ENADE DE ALMEIDA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 INTIMAÇÃO Dar ciência que ocorreu o Trânsito em Julgado da Sentença, encerrando-se a fase de conhecimento da presente demanda.
Caso queira, inicie a fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 534 d o CPC.
ANCHIETA-ES, 10 de julho de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/07/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para MAURA ENADE DE ALMEIDA E SILVA (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MAURA ENADE DE ALMEIDA E SILVA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001174-67.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURA ENADE DE ALMEIDA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 SENTENÇA VISTOS, ETC.
ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARMENTE Do Pedido De Gratuidade De Justiça Na exordial, a parte requerente requereu assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a análise de sua concessão numa eventual interposição de recurso.
FUNDAMENTAÇÃO MAURA ENADE DE ALMEIDA E SILVA, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c.c INDENIZATÓRIA - FGTS, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES, sob o argumento de que embora a parte requerente tenha trabalhado em regime de designação temporária, durante anos e de forma não excepcional, o(a) mesmo não teve, no período relatado na exordial, o pagamento do FGTS que entende ser devido.
A parte requerente em sua exordial menciona que laborou para o Município de Anchieta/ES, sendo que durante o período de: 29/12/2005 a 30/01/2006; 07/02/2006 a 31/12/2006; 01/02/2007 a 31/12/2007; 08/02/2008 a 31/12/2008; 02/01/2009 a 31/12/2009; 04/02/2010 a 31/12/2010; 01/02/2011 a 31/12/2011; 02/01/2012 a 30/06/2013; 05/07/2013 a 31/12/2014; 02/01/2015 a 30/06/2017; 03/07/2017 a 30/06/2018; 03/07/2018 a 21/12/2018; 01/02/2019 a 20/12/2019; 31/01/2020 a 16/12/2020; 25/02/2021 a 16/12/2021; não recebeu nenhum valor a título de FGTS, motivo pelo qual adentrou com a presente demanda.
Assim, requereu a declaração de nulidade dos contratos correspondentes aos períodos laborados, bem como a condenação do Município, a título de indenização, pelo não recolhimento/pagamento dos valores relativos ao FGTS dos contratos celebrados nos anos de: setembro de 2017 a dezembro de 2021.
O Município de Anchieta/ES foi devidamente citado, apresentando contestação em ID 51043920 (pág. 38/83) rebatendo os argumentos suscitados na exordial, apresentando assim, fato impeditivo do direito da Autora, e caso este não fosse aceito, alternativamente, fato modificativo da pretensão autoral.
Além disso, em anexo, apresentou sua respectiva planilha de cálculo a fim de rebater os cálculos apresentados pela parte requerente.
A defesa suscita como fato impeditivo do direito da Autora, o argumento de que o contrato de trabalho sub judice não apresenta qualquer tipo de vício que enseja nulidade, bem como que “reiteradas renovações do contrato” não retira por si só a característica excepcional da contratação, e assim a Requerente não faz jus ao FGTS.
Considerando a divergência de cálculo entre as planilhas juntadas pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que trouxe a memória de cálculo de ID 51043920 (pág. 70/83).
Intimada a parte Requerida para se manifestar do cálculo do contador judicial, a mesma concordou com este, vide ID 57044866.
Intimada a parte Requerente para se manifestar do cálculo do contador judicial, ela concordou com o cálculo do contador, vide ID 53425666.
As partes informaram não terem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Do Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Ademais, se o contrato for nulo, deverá respeitar o dever de pagar o FGTS aos funcionários que exerceram as funções, devendo incidir o FGTS sobre o salário e hora extra, como escopo de evitar um enriquecimento ilícito do Estado lato sensu em detrimento daquele que é a parte mais vulnerável nessa relação de subordinação.
Neste diapasão, nossos Tribunais já se posicionaram sobre o tema, manifestando de forma unívoca, de que o FGTS- Fundo de garantia por Tempo de serviço, é devido.
Assim, tanto o nosso Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, como o Supremo Tribunal Federal, inclusive em repercussão geral.
Vejamos: Tema 916, STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Do quantum devido a título de FGTS Assim sendo, sendo devido o FGTS, surge a questão sobre sua incidência.
Conforme posicionamento dominante na Doutrina, o FGTS incide sobre todo o salário daquele que presta o serviço, inclusive sobre o valor que este recebe a título de vale refeição, vez que apenas o auxílio de alimentação “in natura” não integra o salário, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT;
por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição.
Pela mesma razão, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS.
Precedente: REsp 719.714/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/4/2006, p. 367. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) No que tange ao salário-família este deve ser excluído do cálculo do FGTS, uma vez que o mesmo possui a finalidade previdenciária, e não integra o salário, conforme o art. 9º da Lei 4266/63, lei do salário-família, abaixo aduzida: Art. 9.
As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos Empregados.
Ainda, não há que se falar em aplicação da multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o saldo do FGTS, uma vez que o contrato de designação temporária foi cumprido até o fim, e não houve pedido sobre esta condenação, não se podendo assim proferir decisão extra petita.
Por fim, as férias indenizadas (vencidas, proporcionais ou em dobro), ou seja, aquelas pagas em rescisão contratual, e o respectivo 1/3 constitucional, não são base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS.
Mister se faz ressaltar que, considerando a divergência de cálculo entre as partes em relação ao valor devido, a Contadoria do Juízo foi acionada para sanar a divergência, apresentando Informação em ID 51043920 (pág. 70/83), com o cálculo que entende devido.
Intimadas as partes, ambas concordaram com o cálculo da Contadoria, vide ID 57044866 e ID 53425666.
Assim sendo, HOMOLOGO o valor exposto na planilha da Contadoria do Juízo que consta em ID 51043920 (pág. 70/83), que se trata da soma de 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo este o título executivo já atualizado monetariamente até 20/11/2023.
Logo, na fase de cumprimento de sentença, o valor condenatório deve ser atualizado a partir de 20/11/2023, uma vez que a Contadoria do Juízo já o atualizou até esta data.
DISPOSITIVO Conforme art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, para declarar a NULIDADE DOS CONTRATOS e CONDENAÇÃO do Município de Anchieta-ES ao pagamento para a Requerente, a título de indenização, dos valores devidos referentes às parcelas do FGTS, cuja quantia, com atualização de cada parcela, soma a importância de R$ 5.329,95 (CINCO MIL, TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), vide planilha do Contador do Juízo que consta em ID 51043920 (pág. 70/83), devendo ser atualizado monetariamente a partir de 20/11/2023, uma vez que o montante já se encontra atualizado até esta data.
Frisa-se, ainda, que o título executivo judicial será atualizado apenas pela taxa SELIC, com exclusão de quaisquer outros índices, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de aplicar o art. 496, inciso I, do NCPC, em virtude do disposto no § 3º, inciso III, do mesmo diploma legal, ou seja a remessa necessária à Turma Recursal.
Sem custas e honorários de advogado em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado ou oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte requerente para, caso queira, iniciar a fase de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Não apresentado o cumprimento de sentença no prazo supracitado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Apresentado o cumprimento de sentença pela parte requerente, INTIME-SE a parte devedora para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte requerente para se manifestar da referida impugnação.
P.R.I.-se.
ANCHIETA-ES, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 22:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido de MAURA ENADE DE ALMEIDA E SILVA (REQUERENTE).
-
21/01/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:50
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:50
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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