TJES - 5004667-76.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004667-76.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FREDERICO DUNICE P.
BRITO e PAULO CEZAR MARCON INTERESSADO: MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR - DESPACHO - Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com consequente identificação das partes como exequentes FREDERICO DUNICE P.
BRITO e PAULO CEZAR MARCON e executado MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, lançando movimento adequado no sistema PJe para a respectiva visualização.
Intimo MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, na pessoa de seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento da quantia indicada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do art. 523, parágrafo único do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
16/07/2025 19:20
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 21:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:23
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 14:10
Processo Reativado
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23/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR - CPF: *54.***.*73-19 (REU).
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17/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:29
Publicado Notificação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004667-76.2023.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 Advogado do(a) REU: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Tratam os autos de ação de busca e apreensão do veículo da marca Volkswagen, modelo Amarok CD Extreme 4x4 3.0 TDI V6 258 cv AT 4P Com D, chassi nº WV1DA22H3NA037757, ano/modelo 2022/2022, cor branca, placas SRF5J75, Renavam nº *13.***.*49-67, ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de Mauricio Fernandes Veloso Junior.
A medida liminar foi deferida conforme consta no ID 27745400.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 01/08/2023, conforme certificado no ID 39629182.
A citação do réu foi realizada em 10/09/2023, conforme se vê do ID 33148474. É o relatório, em síntese.
Decido.
Julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Dessume-se dos autos que a parte demandada, embora regularmente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal, o que enseja a configuração da revelia, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Outrossim, mesmo que assim não fosse, os fatos articulados pela parte demandante restaram cabalmente demonstrados nos autos, notadamente pela apresentação do instrumento contratual de alienação fiduciária e pela comprovação da constituição em mora da parte requerida.
Reforço que tais elementos probatórios permanecem incólumes, não tendo sido desconstituídos por qualquer alegação ou contraprova hábil por parte da requerida, o que impõe o acolhimento do pedido autoral.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: Alienação fiduciária.
Veículo.
Busca e apreensão.
Sentença de procedência.
Apelação do réu limitada à refutação da revelia considerada pela r. sentença.
Impertinência.
Réu que, citado, ingressou nos autos e, em vez de apresentar defesa, limitou-se a requerer a intimação do banco à "apresentação de cálculos".
Pedido obscuro e despropositado (mesmo porque a petição veio acompanhada de planilha demonstrativa do saldo devedor em aberto), sem o condão de interromper ou suspender o prazo para a apresentação de contestação.
Inércia do réu quanto ao exercício dessa prerrogativa.
Existência do vínculo jurídico entre as partes e inadimplemento das prestações do financiamento incontroversos.
Revelia bem decretada.
Nulidade afastada.
Sentença hígida.
Apelação do réu desprovida. (TJSP, Apelação Cível n. 1007393-40.2023.8.26.0361, rel.
Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024, Data de Registro: 28/02/2024) Apelação – Ação de busca e apreensão – Alienação fiduciária – Justiça gratuita – Deferida – Revelia – Réu que, devidamente citado, não apresenta contestação – Sentença que, após reconhecer os efeitos da revelia, julga procedente o pedido inicial – Apelação tempestiva – Impossibilidade de concessão de nova oportunidade de contestar o feito – Possibilidade, todavia, de apreciar a matéria expressamente debatida na sentença e questões de ordem pública – Notificação extrajudicial recebida por terceiro – Irrelevância – Instituição financeira que demonstrou a comunicação da mora por carta registrada com aviso de recebimento remetida ao endereço constante no contrato – Desnecessidade de recebimento pelo próprio destinatário – Ausência de prova de que houve ciência de alteração de endereço – Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 – Aplicação ao caso do entendimento sedimentado pelo STJ sobre o tema – Recursos Repetitivos – Precedente obrigatório – Tema 1132 – REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS – Desnecessidade de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros – Mora devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 – Venda casada – Seguro prestamista – Matéria não conhecida – Sentença mantida – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível n. 1032880-19.2022.8.26.0564, rel.
Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2024, Data de Registro: 09/02/2024) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e declaro consolidada, em favor da parte autora, a posse e a propriedade do marca Volkswagen, modelo Amarok CD Extreme 4x4 3.0 TDI V6 258 cv AT 4P Com D, chassi nº WV1DA22H3NA037757, ano/modelo 2022/2022, cor branca, placas SRF5J75, Renavam nº *13.***.*49-67, tornando definitiva a medida liminar, a seu tempo, deferida Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pela Tabela da ECGJES, desde a publicação da sentença e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (TJSP, Apelação Cível n. 1002631-28.2022.8.26.0292, rel.
Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2022, Data de Registro: 22/11/2022).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 23:53
Julgado procedente o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
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09/05/2025 23:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004667-76.2023.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 Advogado do(a) REU: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 DESPACHO-OFÍCIO Como cediço, “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional." (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, apresentando na petição inicial os dados necessários para sua identificação e localização, sob pena de, não o fazendo, inviabilizar o regular prosseguimento do processo.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS.
Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado.
Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2.
A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel.
Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESSOA FÍSICA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA - PESQUISA VIA BACENJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a consulta do endereço através do sistema BACENJUD é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas todas as possíveis diligências a serem promovidas pela própria exequente/agravante.
Se a recorrente não juntou aos autos documentos suficientes e hábeis a comprovar o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para obtenção do endereço da executada/agravada, o indeferimento da pretensão da agravante é medida que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.14.060193-5/001, relª.
Mariangela Meyer , 10ª Câmara Cível, j. 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).
Posto isso, mantenho o despacho ID 41384908, realçando-se, novamente, que a parte autora não demonstrou qualquer diligência em observância ao seu ônus processual (STJ, REsp n. 2.142.350/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
A própria parte interessada deverá realizar as pesquisas que considerar necessárias, servindo o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, como ofício requisitório às concessionárias de serviço público e empresas OI, Claro/NET ([email protected]), Tim, Vivo (Telefônica Brasil), iFood, Rappi, Netflix, Uber Brasil, 99 Táxi, para que forneçam informações sobre os endereços de MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR (CPF *54.***.*73-19), em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-ofício” assinado digitalmente e remeter às concessionárias e empresas, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis à sua ciência, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5004667-76.2023.8.08.0021.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados nesta Comarca, cite-se MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/05/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004667-76.2023.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 Advogado do(a) REU: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 66877841 referente ao Mandado Nº 5513140. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari/ES,data conforme registro de assinatura no sistema. -
12/04/2025 08:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 02:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:40
Expedição de Mandado - citação.
-
23/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 13:22
Juntada de Mandado
-
19/07/2023 13:18
Expedição de Mandado - citação.
-
12/07/2023 07:02
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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