TJES - 5005292-13.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOVANI BRAMBATI PIUMBINI em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005292-13.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI INTERESSADO: SHARK BALI CONFECCOES EIRELI, JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) INTERESSADO: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 - DECISÃO - I.
Da regular intimação da parte executada.
Não obstante a parte executada não tenha sido pessoalmente localizada no endereço diligenciado, denota-se que a intimação pessoal voltada a satisfação da obrigação neste cumprimento de sentença foi dirigida ao mesmo endereço em que operada a citação na fase de conhecimento (ID 66105132).
Diante desse contexto, dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que as partes possuem o dever de manter atualizados nos autos os endereços para recebimento de intimações, sob pena de presunção de validade das comunicações processuais remetidas ao último domicílio informado.
Com efeito, o parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal estabelece a presunção legal de validade das intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não pessoalmente recebidas, quando não houver comunicação formal da alteração de domicílio, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ou da certidão da tentativa frustrada.
Na mesma linha, o artigo 513, do CPC reputa como válida a intimação quando não informada a alteração do endereço, senão vejamos: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: II. por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Em sendo assim, cumpridos os requisitos legais aplicáveis, pronuncio a validade da intimação da parte executada para os fins do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
II.
Dos pedidos de cassação de CNH e de apreensão de passaporte.
Em seguimento, deflui-se que o exequente postulou, no ID 43813423, pela cassação da CNH e apreensão do passaporte dos executados como medida atípica para satisfação do crédito exequendo. É cediço que o pleito de adoção de medidas atípicas encontra-se suspenso em razão da afetação ao Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, que deu origem ao Tema 1.137.
Nesse contexto a jurisprudência já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Requerimento de bloqueio e apreensão de CNH, passaporte e suspensão dos cartões de crédito de coexecutados, como forma de compeli-los ao pagamento do débito.
Inadmissibilidade.
Medidas atípicas inadequadas ao fim pretendido pelo credor, soando mais como forma de sanção, incompatível com o poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC).
Inaplicabilidade da suspensão do processo até julgamento dos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137, do C.
STJ, quando do indeferimento da medida.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2228451-80.2024.8.26.0000, rel.
Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS CONTRA O EXECUTADO – PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DOS AGRAVADOS – ANULAÇÃO - Matéria afetada pelo STJ para exame em julgamento sob o rito de recursos repetitivos – Tema 1137 - Análise prematura do pedido, diante da suspensão determinada - Decisão anulada. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2151700-52.2024.8.26.0000, rel.
Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2024, Data de Registro: 05/07/2024).
Dessa maneira, deixo de apreciar, neste momento, os pedidos formulados, ressalvando, contudo, que a parte exequente poderá renová-los oportunamente, caso o Superior Tribunal de Justiça venha a se manifestar de forma favorável à sua pretensão, especialmente no deslinde dos Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP.
Adoto tal postura com vista a garantir a conformidade deste Juízo com os entendimentos superiores, bem como a assegurar a efetividade e a segurança jurídica no deslinde da controvérsia sub judice.
III.
Das demais medidas executivas.
No mais, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas as partes executadas SHARK BALI CONFECCOES EIRELI e JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Extraia-se, outrossim, certidão nos moldes do art. 782, §3º do CPC, instruindo-a com o valor atualizado do débito, data do decurso do prazo para pagamento voluntário, a qualificação completa da parte devedora e o número do processo, para fins de protesto nos termos da lei e de encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito apontados pela parte credora, sob sua responsabilidade. (STJ, REsp 1762254/PE, rel.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2018, DJe 16/11/2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20241848820208260000, rel.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2020; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2198861682018826.0000, relª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053628-69.2020.8.26.0000; rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2020).
Intime(m)-se as partes, e especialmente o exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/05/2025 07:23
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 20:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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13/05/2025 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005292-13.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI INTERESSADO: SHARK BALI CONFECCOES EIRELI, JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) INTERESSADO: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 INTIMAÇÃO De ordem verbal do MM.
Juiz, com fito viabilizar à análise do pedido ID 66260541, intimo o patrono da parte exequente, para juntar a planilha de débito devidamente atualizada pelo sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça (http://aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Default.aspx), nos termos do art. 798, inc.
I, alínea "b", do CPC, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção com base no art. 485, VI, do CPC.
GUARAPARI-ES, 2 de abril de 2025. -
12/04/2025 08:29
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOVANI BRAMBATI PIUMBINI em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 00:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:07
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 01:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:03
Decorrido prazo de VIVIAN SANTOS GOMES em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 01:29
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 16:27
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 16:16
Expedição de carta postal - intimação.
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24/09/2024 16:16
Expedição de carta postal - intimação.
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16/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 17/08/2024 para JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *84.***.*75-10 (REQUERIDO).
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SHARK BALI CONFECCOES EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:24
Publicado Intimação - Diário em 26/07/2024.
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26/07/2024 01:24
Publicado Intimação - Diário em 26/07/2024.
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26/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:31
Expedição de intimação - diário.
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24/07/2024 09:31
Expedição de intimação - diário.
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27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VIVIAN SANTOS GOMES em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 23:01
Julgado procedente o pedido de JOVANI BRAMBATI PIUMBINI - CPF: *02.***.*33-58 (AUTOR).
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09/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de SHARK BALI CONFECCOES EIRELI em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 01:26
Decorrido prazo de VIVIAN SANTOS GOMES em 28/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 12:49
Juntada de Mandado
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24/08/2023 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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24/08/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 21:04
Não Concedida a Medida Liminar a JOVANI BRAMBATI PIUMBINI - CPF: *02.***.*33-58 (AUTOR).
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21/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:45
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/08/2023 15:40
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/08/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 19:09
Conclusos para decisão
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07/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 10:09
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:30
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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