TJES - 5001856-22.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001856-22.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055, DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF.
A parte autora alega ter celebrado quatro contratos de empréstimo com a requerida (nº 204024040428, nº 300000163798, nº 300000227371 e nº 300000374298).
Sustenta que a ré, por ser entidade fechada de previdência complementar, aplicou taxas de juros abusivas, superiores ao limite legal de 12% ao ano, citando especificamente a taxa de 12,75% a.a. acrescida de INPC em dois dos contratos.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (Id 31712545).
A requerida apresentou contestação, sustentando, em suma, a legalidade das taxas de juros praticadas, alegando que observam a legislação específica (LC 109/2001), o princípio do pacta sunt servanda e a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Aduz, ainda, que três dos contratos em litígio já foram quitados há mais de cinco anos, sem qualquer questionamento anterior por parte do autor.
Intimados para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado, por entender que a matéria é exclusivamente de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há questões preliminares pendentes de análise que impeçam o prosseguimento do feito.
Quanto às alegações da parte ré, entendo que tais argumentos dizem respeito ao mérito da causa e devem ser objeto de instrução probatória.
Com relação à inversão do ônus da prova, observo que não se trata de relação de consumo, eis que a Súmula nº 536/STJ, afirma que o Código de Defesa do Consumidor, não se aplica nos contratos celebrados com entidades fechadas, portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Ademais, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos, verificando se ultrapassam o limite legal para entidades fechadas de previdência complementar, ii) A existência e a legalidade da capitalização de juros (anatocismo) nos referidos contratos e iii) A regularidade do sistema de amortização utilizado e da aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Não havendo outras questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, requerer esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e, por conseguinte, NOMEIO o perito SAMUEL ROSA DE BORBA, contador, com endereço eletrônico: [email protected], e telefone: (51) 98415-2735.
A intimação do perito deverá ser realizada da seguinte forma: a) por e-mail, solicitando a confirmação do recebimento em 48 (quarenta e oito) horas, com a impressão e juntada aos autos; b) caso o e-mail não seja respondido dentro do prazo, a intimação se dará por telefone, com certidão nos autos.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem nos termos do art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o múnus, bem como quantifique seus honorários.
Na hipótese de aceitação, INTIME-SE a requerente para efetuar o pagamento dos honorários do perito nomeado.
Aceito o encargo, DEVERÁ o nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dia, hora e local da realização dos trabalhos, com antecedência, para que as partes sejam cientificadas.
Com a designação da data, INTIMEM-SE imediatamente as partes.
Após, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo médico.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no mesmo prazo.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
27/06/2025 16:11
Juntada de
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27/06/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 14:15
Nomeado perito
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21/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:28
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 18:48
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001856-22.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182 DESPACHO vistos em inspeção 1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. 1.1.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2.
Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:42
Processo Inspecionado
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28/10/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:38
Juntada de
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18/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS - CPF: *27.***.*07-00 (REQUERENTE)
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14/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 15:16
Processo Inspecionado
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02/08/2023 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS - CPF: *27.***.*07-00 (REQUERENTE).
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09/11/2022 17:07
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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