TJES - 5011511-09.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5011511-09.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MINERAL STONE EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: AUDAX MINERACAO LTDA = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Analisando os demonstrativos de débito apresentados pela empresa credora nos ID’s 52592914, 52592915 e 52592916, verifica-se que referidos cálculos estão equivocados porque incluiu a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º do art. 523 do CPC, incidente quando, a parte devedora, intimada para o cumprimento de sentença, não promove o pagamento voluntário do débito. 03) Porém, o presente processo trata-se de execução de título extrajudicial (vide ID 17847156), no qual o único acréscimo que deve incidir sobre o débito (além dos juros, correção monetária e outros encargos moratórios porventura previstos no título), por ora, são os honorários arbitrados no despacho inicial ID 23754021, na forma do caput do art. 827 do CPC. 04) Ademais, não vislumbro qualquer ato judicial proferido neste processo, aplicando multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face da parte executada, conforme autoriza o art. 774 do CPC. 05) Portanto, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) retificar seus cálculos ID’s 52592914, 52592915 e 52592916, excluindo a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC deles, além de (ii) indicar medida(s) executória(s) suficiente(s) à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:53
Processo Inspecionado
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28/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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24/06/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de AUDAX MINERACAO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:55
Juntada de Mandado - Citação
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30/01/2024 18:52
Expedição de Mandado - citação.
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30/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 12:12
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2023 17:45
Processo Inspecionado
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10/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
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26/10/2022 19:00
Decorrido prazo de MINERAL STONE EXPORTACAO LTDA em 24/10/2022 23:59.
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21/09/2022 10:26
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/09/2022 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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