TJES - 0010200-64.2020.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:11
Processo Inspecionado
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24/06/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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23/06/2025 14:48
Realizado cálculo de custas
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19/06/2025 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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19/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BRENER WILLIAN GOMES DA SILVA - CPF: *21.***.*24-42 (REQUERIDO) e SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO - CNPJ: 27.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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22/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BRENER WILLIAN GOMES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Processo n. 0010200-64.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO REQUERIDO: BRENER WILLIAN GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - UNIDADE VILA VELHA - ENSINO SUPERIOR - SEDES/UVV - ES em face de BRENER WILLIAN GOMES DA SILVA.
Inicial e documentos às fl. 2-33 em que a parte autora alega, em síntese, a inadimplência do requerido sobre o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado, totalizando a quantia de R$ 6.017,01 (seis mil e dezessete reais e um centavo).
Requer a condenação do requerido ao pagamento do débito.
Decisão de fl. 37 determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio do requerido.
Despacho de fl. 43 determinando a regularização da representação da parte autora e, subsequentemente, a citação da parte requerida.
Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa (fl. 69).
Manifestação ID 41744086 em que a parte requerente pleiteia o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o requerido se manteve silente no tocante ao pleito autoral, embora regularmente citado (fl. 65), pelo que DECRETO sua revelia.
Em linha sequencial, tenho por verdadeiras as alegações autorais, concernentes à mora incidida sobre o contrato de prestação de serviços educacionais objeto da presente ação.
No tocante ao mérito da questão sob exame, restou comprovada a relação jurídica entre as partes, conforme o requerimento de matrícula, contrato, fichas dos setores financeiro e acadêmico juntados às fl. 15-25 e 28-33.
Pelo exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das mensalidades cujos valores nominais constam da planilha de fl. 7, incidindo, a partir de cada vencimento, correção monetária pelo INPC/IBGE, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois) por cento, conforme previsto na cláusula 6 do contrato de fl. 16-25.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das verbas concernentes à sucumbência, consubstanciadas nas despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
17/04/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 04:28
Decorrido prazo de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:43
Julgado procedente o pedido de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO - CNPJ: 27.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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08/07/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 09:53
Decorrido prazo de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:43
Expedição de carta postal - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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