TJES - 0008020-36.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RODOLFO FARIA DE ARAUJO SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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22/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0008020-36.2020.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODOLFO FARIA DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) REU: KELY CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - ES39522 SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Rodolfo Faria de Araújo, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos arts. 21, do Decreto Lei 3.688/41 e 147, do Código Penal ambos c/c Lei 11.340/2006 e ainda os arts. 329 e 331, do Código Penal.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Rodolfo Faria de Araújo no dia 13 de junho de 2021, após desentendimentos com a vítima Bruna Sarmento Duarte, entrou em vias de fato e ameaçou a mesma com palavras de modo a causar mal injusto e grave.
Relatou ainda, que na ocasião dos fatos acima narrados, com a chegada da Polícia Militar, o réu Rodolfo desacatou e ainda desobedeceu ordens legais quando foi dado voz de prisão.
Representação da vítima (ID 42895616).
Decisão recebendo a denúncia (ID 42895616).
Defesa Preliminar do acusado (ID 42895616).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 42895616).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação, parcial, do acusado (ID 43605126).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 50371776).
Foi proferida decisão pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Serra absolvendo o réu pelas condutas envolvendo a Lei 11.340/2006 (vias de fato e ameaça) e declinando a competência das demais condutas (ID 50403103). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. o crime do art. 329 do Código Penal (Resistência), é classificado como um crime de mera conduta, bastando a configuração de resistir ordem legal, se negando fisicamente de cumprir.
Art. 329 Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-la ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 02 (dois) anos.
Por fim, o art. 331 do Código Penal (Desacato), é classificado como um crime de mera conduta, bastando a configuração de baixar a moral de um funcionário público, seja, verbal ou escrita, desde que esteja no exercício de suas funções ou em razão dela.
Art. 331 Desacatar funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 02 (dois) anos.
DO MÉRITO Inicialmente, insta destacar que o processo neste Juízo tramita somente em relação aos crimes de resistência e desacato, conforme decisão de ID 50403103 Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade dos crimes encontram-se devidamente demonstrado, ante as provas testemunhais e documentais produzidas.
Consta da inicial que que na ocasião dos fatos envolvendo sua ex companheira, após a chegada da Polícia Militar, o réu Rodolfo resistiu e ainda desacatou ordens legais quando foi dado voz de prisão.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório e através de áudio/vídeo, negou os fatos narrados na inicial.
Por sua vez, o Policial Militar Jean Felipe Costa de Souza, em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório, por intermédio de áudio/vídeo, narrou que o acusado realmente no dia dos fatos resistiu e ainda desacatou quando de sua prisão, vejamos. “Que confirma os fatos narrados, e que se lembra dos fatos, e que se lembra da resistência do acusado e da ameaça proferida em face da vítima, e que se lembra que o acusado estava muito exaltado, e que gritava com os sogros, afirmando que não tinha polícia ali para para prender ele, e que na hora de conduzir o acusado realmente resistiu aos comandos legais dados a ele e que foi preciso o uso da força para conduzi-lo e que durante o percurso até a delegacia o acusado ameaçava todos e desacatava os Militares que estavam em serviço, no caso ele e seu companheiro de farda SD André Soares Borges ...” Corroborando as declarações do Agente de Segurança, a companheira do réu afirmou, também em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório por áudio/vídeo, que o réu desacatou os Militares, assim consignado: “… Que iniciou uma discussão com o ex-companheiro, isso por que ele se sentiu ofendido por que a filha dele (que não é do casal) tinha sujado o tapete, e continuaram a discussão, que em dado momento o companheiro, se levantou com a filha do casal no colo e lhe desferiu um chute na coxa, quando a filha do acusado ainda lhe falou “papai não faz isso não, não briga não” , ela então quis pegar a filha que estava no colo do acusado, e ele então a empurrou, logo em seguida ela conseguiu pegar a criança e saiu para pedir ajuda, quando então seus pais que moram na casa de baixo ouviram, e o seu genitor acionou a Policia Militar … Que o acusado estava muito alterado e que resistiu em entrar na viatura, bem como , desacatou os Militares, tentou bater e ofendia os Militares, tendo os Policiais ter que contê-lo, colocando-a no cofre da viatura … Que até hoje ainda sente medo dele e que lhe dói muito, lembrar da situação … Que o acusado respeita a MP” Em relação ao crime de Resistência, tenho que esta ficou evidente nos autos, posto que o acusado quando da chegada da Polícia Militar este resistiu a todo custo sua prisão.
O renomado jurista Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, nos ensina que “para que a resistência seja considerada ativa e, portanto, característica do delito tipificado no art. 329 do Código Penal, deverá o agente valer-se do emprego de violência ou ameaça” (p. 869).
No caso dos autos, não é diferente.
A conduta do acusado após a ameaça a vítima, de resistir a todo custo sua condução até a Autoridade Policial, agindo, assim, dolosamente, haja vista que tinha plena ciência dos fatos e das consequências que deveria arcar.
Nesta linha, pelas declarações prestadas pelos Policiais Militares, que possuem relevante valor probatório, resta claro que o acusado praticou o crime de resistência, descrito no artigo 329, do Estatuto Repressivo, eis que como restou demonstrado, o mesmo relutou a ação policial logo após a ocorrência dos fatos.
As Jurisprudências são robustas no sentido de condenação quando demonstrado atitudes reprováveis do acusado quando de sua resistência.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
A CODENAÇÃO POR CRIME DE RESISTÊNCIA ABSORVE O DE DESOBEDIÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Provada a autoria e a materialidade do delito de resistência pelo abundante acervo probatório, impossível acolher pedido de absolvição. 2. "réu que, mediante uso de violência, se opõe à legítima atuação do policial militar, vindo a entrar em vias de fato com este.
Resistência caracterizada.
Condenação que se impõe.
Desobediência e desacato.
Delitos que, se demonstrada a sua ocorrência, seriam absorvidos pelo de resistência. " (TJ-PB; ACr 055.2003.001461-1/01; Remígio; Relª Juíza Conv.
Renata da Câmara Pires Belmont; DJPB 06/03/2008; Pág. 8). (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIME.
DESACATO.
ART. 331 DO CPB.
CONDENAÇÃO.
PENA RESTRITIVA DE DIREITO NÃO APLICADA. 1.
Desacato caracterizado por palavra de baixo calão e ao objetivar o descumprimento da função policial ao invocar a sua condição familiar de filho de policial militar. 2.
Pena restritiva de direito não aplicada, porque insuficiente para reprovação da conduta do acusado, à vista dos antecedentes criminais.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS; RCr *10.***.*46-89; Santa Maria; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Nara Leonor Castro Garcia; Julg. 11/02/2008; DOERS 14/02/2008; Pág. 83) CP, art. 331 (Grifes Nossos).
Quanto ao crime de Desacato, denota-se que os Agentes de Segurança em estrito cumprimento legal de seus deveres institucionais ao realizar a prisão em flagrante, procederam a prisão do acusado, momento em que tiveram que algemá-lo e utilizar-se da força moderada.
A partir deste momento, o acusado passou a desacatar os Policiais com xingamentos.
Denota-se que o acusado transcendeu qualquer razoabilidade em desacatar sua prisão.
A materialidade delitiva é robustamente comprovada através do laudo pericial do local do incêndio acostado no ID 42895616, e demais documentos acostados nos autos.
Estando, desta feita, certa a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado RODOLFO FARIA DE ARAÚJO já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 329, do Código Penal.
CONDENO o acusado RODOLFO FARIA DE ARAÚJO já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 331, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, individualmente, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) 1.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 329 do Código Penal, é de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcinal na prática do delito; a vítima é o Estado; as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 02 meses de detenção.
Inexistem atenuantes e agravantes, assim como casos de diminuição ou aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 02 meses de detenção. 2.
DO CRIME DE DESACATO A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 331 do Código Penal, é de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; a conduta social é boa, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcinal na prática do delito; a vítima é o Estado; as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 02 meses de detenção.
Inexistem atenuantes e agravantes, assim como causas de diminuição ou aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 02 meses de detenção.
DA APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CP Há que se falar na aplicação do concurso material, visto que o acusado praticou os crimes de Resistência e Desacato.
Desta forma, a cumulação das penas privativas de liberdade se impõe.
Desta feita, tomando-se como base a pena do crime resistência (02 meses de detenção) + a pena pelo crime de desobediência (02 meses de detenção), temos um total de uma pena de 02 anos 02 meses de reclusão.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 02 anos e 02 meses de detenção.
Inexiste detração.
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
FIXO o regime inicial de cumprimento, o ABERTO - (Art. 33, § 2º, “c”, do CP).
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade atribuída ao delito pela pena restritiva de direitos prevista no art. 43, do Código Penal, com fulcro no art. 44 do mesmo diploma legal, a qual será posteriormente estabelecida em sede de audiência admonitória da referida Guia de Execução da acusada.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 393, II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I.
ARQUIVE-SE. 1TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009.
SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2025 10:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:43
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 23:17
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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17/11/2024 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 01:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:15
Decorrido prazo de BRUNA SARMENTO DUARTE em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 00:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 00:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:55
Expedição de Mandado - intimação.
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10/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:20
Declarada incompetência
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10/09/2024 13:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 06:19
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 21:25
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 17:56
Juntada de Petição de habilitações
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27/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:01
Juntada de Certidão - Intimação
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20/08/2024 14:15
Expedição de Mandado - intimação.
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09/07/2024 09:34
Decorrido prazo de EDIRLEY DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 09:46
Decorrido prazo de EDIRLEY DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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