TJES - 5005011-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005011-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: NILTON MARTINS CONSTRUCOES LTDA e outros (2) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB, SNIPER E PREVJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A efetividade da execução é princípio que orienta a atuação jurisdicional, cabendo ao Juízo zelar pela satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC. 2.
A utilização de ferramentas tecnológicas como CNIB, SNIPER e PREVJUD mostra-se legítima e adequada, sobretudo quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização de bens pelos meios tradicionais. 3.
O histórico de insucesso nas diligências realizadas nos autos justifica a adoção dos referidos sistemas, que visam assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 4.
A jurisprudência pátria reconhece a compatibilidade do uso dessas ferramentas com os princípios que regem a execução civil. 5.
Recurso provido.
Vitória, 07 de julho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5005011-52.2025.8.08.0000 Agravante: Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S/A Agravados: Nilton Martins Construções EIRELI e Outros Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANESTES S/A – Banco do Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória – ES, que indeferiu os pedidos de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CNIB, SNIPER e PREVJUD, nos autos de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Nilton Martins Construções EIRELI e Outros.
Nas razões recursais de id. 13004616, o agravante sustenta, em síntese, que a) embora tenha empreendido diversas diligências para localização de bens dos devedores, todas restaram infrutíferas; e b) os sistemas CNIB, SNIPER e PREVJUD são instrumentos legítimos e eficazes para localização de bens e direitos do devedor, estando sua utilização amparada pelo art. 139, IV, do CPC, bem como por precedentes jurisprudenciais que apontam para a necessidade de garantir a efetividade da execução, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais.
Decisão liminar proferida no id. 13124774, deferindo o efeito ativo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 26 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de utilização dos sistemas CNIB, SNIPER e PREVJUD para a efetivação da penhora de bens dos executados, diante da alegada ineficácia das diligências anteriores realizadas pelo exequente.
A execução se presta à satisfação do direito do credor, sendo dever do Juízo zelar por sua efetividade, conforme dispõe o art. 797 do CPC.
A utilização de mecanismos tecnológicos voltados à identificação patrimonial revela-se compatível com os princípios da máxima utilidade da execução e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), sobretudo quando demonstrado o insucesso de tentativas tradicionais.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios posiciona-se no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, de modo que a consulta aos sistemas eletrônicos deve ser deferida, mormente quando esgotadas as diligências por parte do interessado: "A jurisprudência dos Tribunais Pátrios posiciona-se no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, de modo que a consulta aos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD E SNIPER) deve ser deferida, independentemente do esgotamento de diligências por parte do interessado." (TJES, Agravo de Instrumento n. 5005429-58.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08.03.2024) No mesmo sentido, já se assentou que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se trata de tecnologia de pesquisa lançada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça 4.0, a fim de promover maior efetividade e celeridade na recuperação de ativos: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se trata de tecnologia de pesquisa lançada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça 4.0, a fim de promover maior efetividade e celeridade na recuperação de ativos." (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002937-59.2024.8.08.0000, Relator: Desembargador Substituto LUIZ GUILHERMO RISSO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20.09.2024) Ressalte-se, ainda, que: “6.
A utilização do sistema SNIPER para localização de bens no âmbito de execução ou cumprimento de sentença independe do esgotamento de outros meios de busca. 7.
A decretação da indisponibilidade de bens por meio do CNIB deve ser precedida do esgotamento das diligências ordinárias” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5016325-29.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26.03.2025) Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução tramita desde 2013, sendo suficiente o histórico de tentativas frustradas para justificar o uso das ferramentas pleiteadas, em especial o SNIPER e o PREVJUD.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a decisão e determinar que o Juízo de origem proceda à realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CNIB, SNIPER e PREVJUD. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão de 07 a 11.07.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
28/07/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:06
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 18:08
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO SALEME DIAZ em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de NILTON MARTINS CONSTRUCOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005011-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: NILTON MARTINS CONSTRUCOES LTDA, NILTON DA SILVA MARTINS, CLAUDIO SALEME DIAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANESTES S/A – Banco do Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória – ES, que indeferiu os pedidos de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CNIB, SNIPER e PREVJUD, nos autos de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Nilton Martins Construções EIRELI e Outros.
Nas razões recursais de id. 13004616, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) embora tenha empreendido diversas diligências para localização de bens dos devedores, todas restaram infrutíferas; e (b) os sistemas CNIB, SNIPER e PREVJUD são instrumentos legítimos e eficazes para localização de bens e direitos do devedor, estando sua utilização amparada pelo art. 139, IV, do CPC, bem como por precedentes jurisprudenciais que apontam para a necessidade de garantir a efetividade da execução, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a execução se presta à satisfação do direito do credor, sendo dever do Juízo zelar por sua efetividade, conforme dispõe o art. 797 do CPC.
A utilização de mecanismos tecnológicos voltados à identificação patrimonial revela-se compatível com os princípios da máxima utilidade da execução e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), sobretudo quando demonstrado o insucesso de tentativas tradicionais.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios posiciona-se no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, de modo que a consulta aos sistemas eletrônicos deve ser deferida, mormente quando esgotadas as diligências por parte do interessado: "A jurisprudência dos Tribunais Pátrios posiciona-se no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, de modo que a consulta aos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD E SNIPER) deve ser deferida, independentemente do esgotamento de diligências por parte do interessado." (TJES, Agravo de Instrumento n. 5005429-58.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08.03.2024) No mesmo sentido, já se assentou que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se trata de tecnologia de pesquisa lançada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça 4.0, a fim de promover maior efetividade e celeridade na recuperação de ativos: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se trata de tecnologia de pesquisa lançada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça 4.0, a fim de promover maior efetividade e celeridade na recuperação de ativos." (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002937-59.2024.8.08.0000, Relator: Desembargador Substituto LUIZ GUILHERMO RISSO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20.09.2024) Ressalte-se, ainda, que: “6.
A utilização do sistema SNIPER para localização de bens no âmbito de execução ou cumprimento de sentença independe do esgotamento de outros meios de busca. 7.
A decretação da indisponibilidade de bens por meio do CNIB deve ser precedida do esgotamento das diligências ordinárias” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5016325-29.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26.03.2025) Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução tramita desde 2013, sendo suficiente o histórico de tentativas frustradas para justificar o uso das ferramentas pleiteadas, em especial o SNIPER e o PREVJUD.
Diante do exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de dissipação patrimonial dos devedores, defiro o efeito ativo para determinar que o Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória proceda à realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CNIB, SNIPER e PREVJUD.
Intime-se o agravante.
Intimem-se os agravados para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Vitória-ES, 10 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
15/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 16:58
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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08/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/04/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2025 14:45
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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04/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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