TJES - 5001833-53.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:00, Marataízes - Vara Cível.
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04/06/2025 15:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:35
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001833-53.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUINALDO LIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO 1.
Cuida-se de “ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais, com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada de urgência” ajuizada por AGUINALDO LIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que "o Banco Requerido inseriu indevidamente em seu benefício empréstimo consignado no dia 30/06/2021 com início de desconto em julho de 2021, e término em 06/2028, sendo um total de 84 parcelas, no valor cada uma de R$ 20,00", além de alegar que não realizou nenhum contrato com a parte requerida referente ao cartão de crédito mencionado. 2.
Inexistindo preliminares e/ou questões processuais pendentes, tenho por saneado o feito e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 2.a.
No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato em questão, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 2.b.
Nos pedidos indenizatórios, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: b.1) o ato ilícito; b.2) o dano e a extensão; b.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 3.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim sendo, e conforme já constou na decisão (ID 27427070), este juízo entendeu por bem determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo a parte requerida o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais.
Contudo, atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 4.
Defiro o pedido pela realização da audiência de instrução e julgamento, pleiteada pela parte requerida (ID 63006912), para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. 5.
Indefiro o pedido da parte autora (ID 63681609) quanto a intimação do requerido para que apresente o histórico de conversas e o passo a passo do contrato, tendo em vista a parte requerida ter juntado aos autos as informações pugnadas na contestação ID 50441628 e na documentação anexada. 6.
Dou o feito por saneado e, diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2025, às 15h00min, seguindo abaixo o respectivo link de acesso: Aud. 15h Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*01-23 ID da reunião: 886 4760 1923 6.a.
As partes, testemunhas, perito, patronos e/ou Ministério Público, deverão comparecer pessoalmente ao ato judicial, que será realizado perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n° 354/2020. 6.b.
Defiro, desde já, a participação de patronos e promotores de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). 6.c.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 6.d.
Caso alguma(s) testemunha(s) tenha(m) sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, PROVIDENCIE-SE a Serventia a(s) intimação(s) devida(s), com fulcro no CPC, art. 455, §4º. 6.e.
Caso a testemunha seja Militar, a Serventia também deverá requisitar à autoridade superior sua participação no ato. 6.f.
Em se tratando de testemunha funcionário público, a Serventia deverá também comunicar ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados. 6.g.
Em caso de deferimento/determinação de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 7.
Intimem-se e, se necessário, CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 8.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
DILIGENCIE-SE com a NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/OFÍCIO, DEVENDO A SERVENTIA, O OFICIAL DE JUSTIÇA E TODOS OS PARTICIPANTES SE ATENTAREM PARA AS ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CONSTANTES DESTA.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, Marataízes - Vara Cível.
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10/04/2025 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 15:35
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:52
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 15:11
Desapensado do processo 5001832-68.2023.8.08.0069
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07/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 14:52
Apensado ao processo 5001832-68.2023.8.08.0069
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11/07/2023 10:47
Processo Inspecionado
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11/07/2023 10:47
Não Concedida a Medida Liminar a AGUINALDO LIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como AGUINALDO LIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*38-00 (REQUERENTE).
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03/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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