TJES - 5037644-06.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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17/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 16:31
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ADEMIR BARBOSA FONSECA - CPF: *33.***.*30-49 (REQUERENTE) e ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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26/05/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5037644-06.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMIR BARBOSA FONSECA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: CHEILA OLIVEIRA DOS SANTOS FAGUNDES - ES17732 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que descobriu que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício em favor da instituição requerida, no valor inicial de R$ 75,57.
Aduz que nunca autorizou ou contratou junto a ré.
Pleiteia a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Em audiência una que aberta, restou verificado ausência da requerida.
Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida.
Inicialmente, é necessário registrar que a parte autora assevera que nunca solicitou qualquer serviço referente ou autorizou descontos em seu beneficio, contudo, a requerida vem descontando mensalmente valores de seu beneficio (id 55214194).
De acordo com o documento ID 57024563, de fato, houve a contratação em nome da parte autora.
Contudo, a assinatura lançada no instrumento contratual de ID 57024563 difere em muito com a utilizada pela parte autora no documento acostado aos autos, em especial no documento de id 55214183 e id 55214187, permitindo concluir que não se tratam de manuscritos apostos pela mesma pessoa.
Logo, deve-se considerar a escrita presente no documento de ID 55214183 e id 55214187, permitindo, concluir, assim, que o documento não foi assinado pela autora.
Diante disso, restou demonstrada a inexistência de vínculo contratual entre as partes, visto que, as provas juntadas aos autos indicam o contrário, no sentido de que o contrato foi firmado pela parte ré com terceiro.
Fixadas essas premissas, tem-se que a requerida, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança objurgada, impondo-se, assim, restituição dos valores cobrados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da parte Autora, especialmente a sua integridade e liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado e o fato de terem sido descontados valores de natureza alimentar da Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Determinar o cancelamento do contrato objeto da lide; Condenar a Requerida a restituir o valor descontado do benefício previdenciário da parte Autora, no valor total de R$ 226,71, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 14 de abril de 2025 RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido de ADEMIR BARBOSA FONSECA - CPF: *33.***.*30-49 (REQUERENTE) e ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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08/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:05
Audiência Una realizada para 07/04/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 14:03
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:18
Audiência Una designada para 07/04/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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