TJES - 5007939-63.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007939-63.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN WANDERMUREM COELHO REQUERIDO: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCILENE DE JESUS CORREA - ES38549 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 67556129.
SÃO MATEUS-ES, 5 de maio de 2025.
ISAURA MACHADO MARTINHO Diretor de Secretaria -
05/05/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 00:08
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007939-63.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN WANDERMUREM COELHO REQUERIDO: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCILENE DE JESUS CORREA - ES38549 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação revisional, c.c. repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em que litigam as partes suso mencionadas.
Alega a parte autora, em síntese, que se viu em dificuldade financeira, motivo pelo qual atrasou o pagamento de suas faturas, o que gerou o parcelamento automático dos boletos, sem a sua anuência, com a incidência de juros exorbitantes.
O banco réu, em defesa (ID 62921281), içou preliminar de inexistência de pretensão resistida; no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral, pois, diante do inadimplemento da fatura vencida, é obrigado, por determinação legal, a proceder com o parcelamento.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar suscitada, a teor do que dispõe o art. 488 do CPC.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, verifica-se que não merece procedência a pretensão da parte autora, uma vez que o banco réu agiu conforme estabelece a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, ou seja, não permitindo a utilização do crédito rotativo pela autora por duas faturas consecutivas.
Nesse sentido, vejamos o seguinte aresto acerca do tema: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL.
FATURA NÃO QUITADA INTEGRALMENTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
LEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno objurgando decisão monocrática que, negando provimento à apelação, manteve a sentença ao fundamento de que o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito é legal e que não há violação ao direito de informação ao consumidor. 2.
Questão em discussão: se o fato de a instituição financeira (agravada) ter parcelado o saldo devedor do cartão de crédito, sem a anuência da autora (agravante), caracteriza falha na prestação do serviço, gerando, assim, o dever de indenizar pautado na responsabilidade objetiva. 3.
Razões de decidir: O banco adotou conduta lícita, com base na Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil, que prevê a possibilidade de ser efetuado o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito na hipótese de não liquidação do saldo remanescente na fatura seguinte, após a incidência dos encargos do crédito rotativo. 4.
Analisando os elementos constantes dos autos, a requerente (agravante) já havia se utilizado do crédito rotativo na fatura vencida em 08/04/2022 e 08/05/2022, sendo esta útima no valor de R$ 2.325,51 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavo ¿ vide fl. 88). 5.
Portanto, em relação à fatura subsequente, vencida em maio de 2022, diante do não pagamento integral do valor de R$ 2.325,51 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavo) pela autora (agravante), o banco recorrido agiu licitamente ao promover o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito do apelado na fatura posterior, isto porque, conforme a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, a instituição financeira estava vedada de permitir a utilização do crédito rotativo pelo seu cliente por duas faturas consecutivas, o que foi obedecido no caso em epígrafe. 4.
Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02008538420228060107 Jaguaribe, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Ademais, não restou comprovado que o parcelamento automático contém encargos desvantajosos à consumidora, ora requerente.
Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, atenta ao comando inserto no art. 6º da LJE, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido de MIRIAN WANDERMUREM COELHO - CPF: *45.***.*00-72 (REQUERENTE).
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18/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 15:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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