TJES - 5026652-93.2022.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 13/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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25/04/2025 14:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5026652-93.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RONY ESTEVAO DA SILVA VITTI INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 Nome: RONY ESTEVAO DA SILVA VITTI Endereço: R SATURNO, 168, ALVORADA, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-130 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de cumprimento de sentença no qual a execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Conforme se observa dos autos, fora dado início ao cumprimento de sentença, com a intimação do requerido para pagamento (ID. 20304471), contudo, manteve-se inerte.
Prosseguindo a tramitação do feito, realizou-se tentativa de penhora online via SISBAJUD, que restou infrutífera - ID. n° 52351308.
Diante tais fatos, o autor foi intimado para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, contudo, não se manifestou nos autos, conforme certidão de decurso do prazo - ID. n° 64789714.
Nesse contexto, entendo que a parte autora não foi diligente e abandonou a causa, ante a falta de novos requerimentos para prosseguimento da fase executória, ato essencial para continuidade do processo.
Assim, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens a serem penhorados, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, tornando-se necessária a extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado.
Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95).
Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102709193631700000018221470 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Peças digitalizadas 22102709193667000000018221472 DETALHAMENTO DA COMPRA Peças digitalizadas 22102709193686000000018221473 DISPOSIÇÕES REQUERIDA 01 Peças digitalizadas 22102709193701200000018221474 DISPOSIÇÕES REQUERIDA 02 Peças digitalizadas 22102709193725600000018221475 DISPOSIÇÕES REQUERIDA 03 Peças digitalizadas 22102709193742000000018221476 DISPOSIÇÕES REQUERIDA 04 Peças digitalizadas 22102709193762400000018221477 DOCUMENTO PESSOAL Peças digitalizadas 22102709193783500000018221478 MENSAGENS E EMAIL Peças digitalizadas 22102709193794800000018221479 PETIÇÃO INICIAL Peças digitalizadas 22102709193809500000018221480 PROCON Peças digitalizadas 22102709193822300000018221481 RESPOSTA Peças digitalizadas 22102709193838200000018221482 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22103114212311400000018290203 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23011311323575100000019836706 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23012413265225100000019840347 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Citação_Intimação 5026652-93.2022.8.08.0035 Outros documentos 23012413265237800000019840350 Despacho Despacho 23040516394339800000022729438 Contestação Contestação 23040718361536500000022775777 KIT DE REPRESENTAÇÃO - 22.02.23 Documento de representação 23040718361557200000022775779 VOUCHER Documento de comprovação 23040718361584600000022775780 REGULAMENTO Documento de comprovação 23040718361601600000022775781 COMPROVANTE DE REEMBOLSO Documento de comprovação 23040718361615600000022775782 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041213483192900000022873952 PETICAO Certidão - Juntada 23050317185821900000023102571 PETIÇÃO - RONY ESTEVAO DA SILVA VITTI Petição (outras) em PDF 23050317185835700000023103133 OUTROS DOCUMENTOS - RONY ESTEVAO DA SILVA VITTI Outros documentos 23050317185865800000023103134 Sentença Sentença 23072117544318700000027220178 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23091208404722300000029361259 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072117544318700000027220178 Petição (outras) Petição (outras) 23091923061897800000029763123 50266529320228080035 Petição (outras) em PDF 23091923061918400000029763125 Doc1 Documento de comprovação 23091923061958500000029763128 Petição (outras) Petição (outras) 23092000065129800000029763844 50266529320228080035 Petição (outras) em PDF 23092000065151300000029763847 Doc1 Documento de comprovação 23092000065182900000029763848 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23092915013523700000030285709 KIT DE REPRESENTAÇÃO - 29.06.23 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092915013542800000030285715 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23100417141106700000030506273 AR ASSINADO- RONY ESTEVAO DA SILVA VITTI Aviso de Recebimento (AR) 23100417141136100000030506276 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23100417221590200000030530744 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102418483796600000031406220 PETIÇÃO- RONY ESTEVAO DA SILVA VITTI Petição (outras) em PDF 23102418483814800000031406702 Decisão Decisão 24020713590361900000036020427 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020713590361900000036020427 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24033011043338900000038686613 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040514454344600000039026162 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 24080214403284500000045563979 502665293 Certidão - Contadoria ATM 24080214403302000000045563983 Despacho Despacho 24082916415516900000047221190 Despacho Despacho 24082916490626100000047223756 TEIMOSINHA 30 DIAS Certidão 24090215453267100000047388594 RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA - HURB Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24100917262308100000049685737 Despacho Despacho 24100917262406800000049685734 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24101415013084000000049951378 [Untitled]_6-26 Aviso de Recebimento (AR) 24102416142702800000050650939 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102416142891500000050650936 Decurso de prazo Decurso de prazo 25031116583737100000057516062 -
15/04/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 17:08
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 17:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RONY ESTEVAO DA SILVA VITTI em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 15:01
Expedição de carta postal - intimação.
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09/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 18:37
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/08/2024 14:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/07/2024 17:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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08/05/2024 04:02
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 14:43
Processo Reativado
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30/03/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 11:04
Transitado em Julgado em 26/03/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e RONY ESTEVAO DA SILVA VITTI - CPF: *87.***.*07-07 (REQUERENTE).
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26/03/2024 06:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/09/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 08:40
Expedição de carta postal - intimação.
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12/09/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido de RONY ESTEVAO DA SILVA VITTI - CPF: *87.***.*07-07 (REQUERENTE).
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03/05/2023 17:18
Juntada de Requerimento
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12/04/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 15:09
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/04/2023 13:48
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:17
Conclusos para despacho
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:32
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 09:19
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/10/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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