TJES - 0000879-95.2018.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JEANE AVELAR BOECHAT em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SANTANNA em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/04/2025 00:12
Publicado Sentença - Carta em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000879-95.2018.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA SANTANNA REQUERIDO: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS, JEANE AVELAR BOECHAT Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogado do(a) REQUERIDO: RUBI JOSE SALES BAPTISTA - ES6540 Sentença (Serve este ato como carta/ofício/mandado) Trata-se de ação de cobrança proposta por RODRIGO DA SILVA SANTANNA em face de JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS e JEANE AVELAR BOECHAT, partes qualificadas nos autos.
DA INICIAL Alega o autor, em síntese (fls. 02/06), que faz jus ao recebimento da quantia de R$3.328,44 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente a prejuízos materiais suportados pelo autor em decorrência da devolução, por ausência de fundos, de um cheque emitido pela segunda requerida.
Informa que no início do ano de 2017 o primeiro requerido lhe entregou o cheque nº 000091, do Banco Banestes, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), emitido pela segunda requerida, para quitar uma dívida pendente entre as partes.
Afirma que utilizou o referido cheque para pagamento de compras em um supermercado, contudo, o título foi devolvido por insuficiência de fundos.
Diante disso, o autor foi obrigado a contrair empréstimo bancário na modalidade de cheque especial junto ao Banco Bradesco para quitar sua dívida com o supermercado.
Em razão dos encargos e da impossibilidade de quitar o cheque especial, o autor renegociou a dívida com o banco, totalizando o montante de R$ 3.328,44 (três mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), valor que vem sendo pago pelo requerente sem qualquer auxílio dos requeridos.
Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, a procedência do pedido para condenar os requeridos ao pagamento do valor atualizado do dano material sofrido.
Juntou documentos. Às fls. 24, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação dos requeridos.
DA CONTESTAÇÃO Devidamente citados (fls. 41/vº), os requeridos apresentaram contestação conjunta (fls. 26/32), suscitando, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inépcia da petição inicial.
No mérito, alegaram, em suma, a exceção do contrato não cumprido, argumentando que o cheque dado em pagamento teve sua oposição verbalizada imediatamente após a emissão em razão do descumprimento da contraprestação do negócio jurídico firmado.
Impugnaram os documentos juntados à inicial como insuficientes para comprovar o alegado e requereram a improcedência total da ação.
Juntaram documentos (fls. 72-81).
DA DECISÃO SANEADORA Através da decisão saneadora de fls. 44/vº, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e deferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos.
Foi determinada a produção de todas as provas requeridas pelas partes, fixando-se como ponto controvertido a questão do nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano material suportado pelo autor.
As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade, no entanto, nada foi requerido por elas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de um valor de R$3.328,44 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) que o autor alega ter despendido em decorrência da frustração de um cheque emitido pela segunda requerida e entregue pelo primeiro requerido para quitação de dívida pretérita.
Inicialmente, cumpre analisar a questão da exceção do contrato não cumprido arguida pelos requeridos em sua contestação.
Alegam que a emissão do cheque estava condicionada ao cumprimento de uma prestação por parte do autor, a qual não teria sido adimplida, justificando a oposição ao pagamento do título.
Contudo, a prova dessa alegada exceção do contrato não cumprido não foi suficientemente produzida nos autos pelos requeridos, a quem incumbia o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
As alegações genéricas na contestação, desprovidas de elementos probatórios concretos, não são suficientes para afastar a presunção de certeza e exigibilidade do cheque, ainda que esta possa ser relativizada em determinadas situações.
No presente caso, verifica-se o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos (emissão de cheque sem fundos para quitação de dívida) e o dano suportado pelo autor (necessidade de contrair empréstimo bancário e arcar com os encargos financeiros, culminando na dívida de R$ 3.328,44).
A emissão do cheque sem provisão de fundos pela segunda requerida, entregue pelo primeiro requerido, deu causa à frustração do pagamento da dívida do autor com o supermercado, o que, por sua vez, levou à necessidade de obtenção de crédito e, posteriormente, à renegociação da dívida em um valor superior.
A legislação civil estabelece o princípio da reparação integral do dano (artigo 944 do Código Civil), bem como veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).
A conduta dos requeridos, ao emitirem um cheque sem fundos para quitar uma obrigação, gerou um prejuízo financeiro ao autor, que se viu compelido a arcar com uma dívida significativamente maior em decorrência daquele ato ilícito.
Permitir que os requeridos não ressarcissem o autor pelo montante da dívida que este teve que contrair em razão da sua conduta configuraria um enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio do requerente.
Os documentos juntados à inicial, em especial o cheque devolvido (mencionado à fl. 11), o extrato bancário demonstrando a contratação do empréstimo e os encargos incidentes (fls. 12/19), e o comprovante da renegociação da dívida com o Banco Bradesco no valor de R$ 3.328,44 (fl. 20), corroboram as alegações do autor e comprovam o dano material sofrido.
A contestação, embora impugne genericamente os fatos e alegue a exceção do contrato não cumprido, não apresenta provas robustas capazes de elidir a responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos causados ao autor em decorrência da emissão do cheque sem fundos.
Diante do exposto, restando comprovado o nexo causal entre a conduta ilícita dos requeridos e o dano material suportado pelo autor, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
O valor a ser ressarcido deve corresponder ao montante da dívida que o autor comprovadamente contraiu e está pagando junto ao Banco Bradesco, qual seja, R$ 3.328,44 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RODRIGO DA SILVA SANTANNA em face de JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS e JEANE AVELAR BOECHAT, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.328,44 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde 15 de janeiro de 2018, pelos índices legais, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 19 de junho de 2019, até o efetivo pagamento.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua/ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0326/2025 -
14/04/2025 18:19
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:36
Julgado procedente o pedido de RODRIGO DA SILVA SANTANNA (REQUERENTE).
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03/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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