TJES - 0001069-38.2014.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA STELA DOS SANTOS RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001069-38.2014.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA STELA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar impetrado por MARIA STELA DOS SANTOS RODRIGUES contra ato do Prefeito do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES.
Conforme extrai-se dos autos, houve um lapso temporal e assim foi procedida a intimação das partes para se manifestarem no que entenderem de direito.
Realizada a devida intimação, as partes requerida e o Ministério Público, se manifestaram. (ID. 40332557 e 37725654) Contudo, foi realizada a devida intimação a parte requerente, mas ela se manteve inerte. (ID. 62278696) Eis o breve relato.
Decido: Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante as tentativas de intimação que não lograram êxito.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Por sua vez, o § 1o do art. 485, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi feito através do correio, entretanto a parte autora não se manifestou.
Importante salientar que o Órgão Ministerial pugnou pela extinção do feito, visto que a impetrante, Maria Stela, foi nomeada para o cargo de provimento efetivo no dia 18 (dezoito) de dezembro de 2015 (dois mil e quinze), conforme cópia do decreto de nomeação e do edital de convocação que lá estão acostados.
Assim, adquirindo o direito pleiteado.
Ademais, o Parquet pugnou pela intimação da impetrante para se manifestar impulsionando o feito, e caso não houvesse resposta, manifestou pela extinção em razão de abandono, porém, decorrido o prazo, esta quedou-se inerte.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supra referidos, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC.
Sem custas judiciais, visto que foi deferido a assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado o transito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA STELA DOS SANTOS RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 14:51
Expedição de carta postal - intimação.
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18/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:53
Processo Inspecionado
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03/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA STELA DOS SANTOS RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:20
Processo Inspecionado
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20/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 13/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA STELA DOS SANTOS RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:03
Apensado ao processo 0000847-70.2014.8.08.0015
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24/02/2023 14:03
Apensado ao processo 0001086-74.2014.8.08.0015
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24/02/2023 13:59
Apensado ao processo 0000451-93.2014.8.08.0015
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24/02/2023 13:57
Apensado ao processo 0001861-26.2013.8.08.0015
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24/02/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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