TJES - 5011626-20.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BRENO FRANCA CAPELLINI em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENO FRANCA CAPELLINI Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS PINTO CORREIA - ES18241, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002, RONDINELI DA SILVA - ES16075 REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito." Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
17/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:29
Gratuidade da justiça não concedida a BRENO FRANCA CAPELLINI - CPF: *30.***.*96-64 (REQUERENTE).
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26/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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