TJES - 5003497-71.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003497-71.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODAIR MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REQUERENTE: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso Inominado ID 75874464 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/08/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 02:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:57
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:04
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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15/08/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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12/08/2025 08:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003497-71.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODAIR MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REQUERENTE: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria que jamais autorizou.
Lado outro, a ré alegou que a parte autora assinou termo associativo, tendo autorizado por ligação os descontos. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir aduzindo que o autor não tentou resolver amigavelmente o conflito.
Contudo, REJEITO, haja vista não ser necessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação.
Também arguiu preliminar de não aplicação do CDC.
Contudo, REJEITO, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizado o desconto indevido, devendo a parte autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega tomou conhecimento que desde 11/2022 sofre descontos indevidos realizados pela ré em seu benefício de aposentadoria sem sua autorização, sofrendo prejuízos.
Lado outro, a ré alegou em sua contestação que a parte autora assinou Termo Associativo por meio de assinatura eletrônico e possui um áudio autorizando os descontos A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a ré apresentou o termo associativo com assinatura produzida eletronicamente, não sendo válido.
Embora o contrato seja dotado de criptografia hash, não possui assinatura digital que garanta a autenticidade do documento, não estando assim comprovada a manifestação de vontade do autor.
Outros elementos tecnológicos como envio de SMS, georeferenciamento, etc. também não foram juntados.
Ademais, verifico que a ré alegou possuir um áudio do autor autorizando os descontos.
Porém, não foi possível verificar o áudio pelo link indicado diante do acesso restrito, não podendo ser considerado como prova.
A dedução de valores diretamente do benefício de aposentadoria da autora, que depende integralmente desse montante para sua subsistência, configura cobrança indevida.
Assim, a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, uma vez que a conduta do réu não se enquadra na hipótese de "engano justificável", prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
De acordo com os extratos anexados no ID 65723991, a parte autora comprovou os descontos alegados.
Assim, deve a ré reembolsar a autora nos valores descontados em dobro, no importe de R$ 1.242,88.
Em relação aos danos morais, estes restaram devidamente configurados, pois, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, é cabível indenização por danos morais em razão de desconto indevido em benefício: APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) - grifei Assim, os danos morais foram devidamente comprovados, tendo em vista que a ré realizou descontos no benefício do autor sem seu consentimento.
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), levando-se em consideração, inclusive, o lapso temporal em que os descontos indevidos foram realizados. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENAR a parte ré ao pagamento da Repetição de Indébito à parte autora, no importe de R$ 1.242,88 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, ressalvado o direito do autor de comprovar os descontos realizados após o ajuizamento da ação até a efetiva cessação; b)CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
30/07/2025 10:26
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 19:43
Processo Inspecionado
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29/07/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido de ODAIR MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*55-04 (REQUERENTE).
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25/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 20:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/07/2025 04:38
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:38
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003497-71.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODAIR MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REQUERENTE: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte REQUERENTE para ciência e manifestação sobre petição ID nº 73038735, no prazo de 10 (dez) dias.
LINHARES/ES, 17/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
17/07/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003497-71.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ODAIR MARINHO DE OLIVEIRA Advogado: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO 1.
Com efeito, cumpre ao juiz, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de direitos quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
No caso, a despeito do requerimento de realização do depoimento pessoal do autor, assim pleiteado pela parte requerida, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de serem ressarcidos valores descontados do benefício previdenciário do requerente, com a respectiva fixação de danos morais, ou seja, controvérsia pautada exclusivamente em prova documental.
Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal. 2.
Lado outro, considerando que este Magistrado, de igual forma, não conseguiu acessar o conteúdo do link indicado na Contestação, identificado como sendo áudio “que corrobora com o negócio jurídico firmado, abrangendo todas as vantagens acima descritas aos associados do SINAB (incluídas no valor do desconto), inclusive o seguro”, e tendo em vista, ainda, a necessidade de “eternizar” as peças de informações no processo, o que não é possível enquanto estiverem armazenadas exclusivamente em links privados da rede mundial de computadores, fica o requerido SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o referido áudio e respectivos arquivos, ciente que, em caso de inércia, este Juízo os desconsiderará. 3.
Com a juntada dos documentos, intime-se o autor ODAIR MARINHO DE OLIVEIRA para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após tudo procedido, conclusos os autos para julgamento. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . .
Nome: ODAIR MARINHO DE OLIVEIRA Endereço: RUA BONFIM, 529, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, 1 andar, sala 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032513423062900000058348538 Procuração - Odair M. de Oliveira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032513423091100000058348547 Declaração de Hipossuficiência - Odair M. de Oliveira Pedido Assistência Judiciária em PDF 25032513423119400000058348548 Cédula de Identidade - Odair M. de Oliveira Documento de Identificação 25032513423141300000058348550 Comprovante de endereço - Odair M. de Oliveira Documento de comprovação 25032513423163800000058348551 Histórico de pagamento de benefícios - Odair M. de Oliveira Documento de comprovação 25032513423190000000058348555 CNPJ - SINAB Documento de comprovação 25032513423208500000058349758 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032613181276200000058434576 Habilitação nos autos Petição (outras) 25032709535404400000058504801 protocolo-carol-habilitacao-5692398_1 Petição (outras) em PDF 25032709535413000000058504804 ata-sinab_3 Documento de comprovação 25032709535435000000058504805 estatuto-sinab_2 Documento de comprovação 25032709535484800000058506456 scan-20230714-103944800_5 Documento de comprovação 25032709535508200000058506457 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040310350108400000058801342 Contestação Contestação 25040409563130100000059045413 54785096-arqfotodocumentofrente-1665411904-3_1 Contestação em PDF 25040409563137900000059045415 54785096-arqselfieini-1665411910-2_2 Documento de Identificação 25040409563154500000059045417 contestacao-desconhece-justica-comum-com-audio-5003497-7120258080030_3 Documento de Identificação 25040409563169100000059045418 sentenca-favoravel-7_4 Documento de Identificação 25040409563188300000059045419 sentenca-favoravel-sinab-6-1_5 Documento de Identificação 25040409563202300000059045420 sinab-familia-protegida-5_6 Documento de Identificação 25040409563217400000059045421 estatuto-sinab_7 Documento de Identificação 25040409563236700000059045422 ata-sinab_8 Documento de Identificação 25040409563257900000059045429 scan-20230714-103944800_9 Documento de Identificação 25040409563313700000059045431 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040716243888400000059186909 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040810493361900000059230165 Autor requer liberação de link da contestação e junta informações de que a requerida está dentre as Petição (outras) 25052010001924800000061411403 Petição (outras) Petição (outras) 25052316361320300000061670475 protocolo-pedido-de-suspensao-sinab-5951547_1 Petição (outras) em PDF 25052316361330000000061671043 Petição (outras) Petição (outras) 25052318473104900000061676770 protocolo-pedido-de-suspensao-sinab-5951547_1 Petição (outras) em PDF 25052318473113500000061676771 Petição (outras) Petição (outras) 25052319250324300000061675939 protocolo-pedido-de-suspensao-sinab-5951547_1 Petição (outras) em PDF 25052319250334500000061675940 Petição (outras) Petição (outras) 25052319385651600000061677234 protocolo-pedido-de-suspensao-sinab-5951547_1 Petição (outras) em PDF 25052319385664500000061677235 Petição (outras) Petição (outras) 25060220475155700000062231128 CARTA DE PREPOSIÇÃO - SINAB Carta de Preposição em PDF 25060220475164900000062231129 SUBSTABELECIMENTO - SINDICATO SINAB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060220475180300000062231130 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060317565790300000062302624 Decisão Decisão 25061616355451400000062267722 Decisão Decisão 25061616355451400000062267722 Petição (outras) Petição (outras) 25061917553800300000063316116 juntada-de-audio-5003497-7120258080030_1 Petição (outras) em PDF 25061917553807900000063316117 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062310221523000000063365278 Autor informa que o link continua não permitindo o acesso Petição (outras) 25062409344368100000063456107 -
02/07/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 06:50
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003497-71.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ODAIR MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Petição id nº [71305819] juntada aos autos, bem como para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
LINHARES-ES, 23 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
23/06/2025 10:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 19:09
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/06/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003497-71.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODAIR MARINHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ES23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 66233890, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 03/06/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
Linhares-ES, 8 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
16/04/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:35
Processo Inspecionado
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26/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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