TJES - 5004485-92.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004485-92.2025.8.08.0030 REQUERENTE: NATHAN RAPHAEL SANTOS DE CARVALHO Advogado: JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS - ES21866 REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., AGORA VAI SOLUÇÕES LTDA Advogado: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO 1.
Inicialmente, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, é cediço que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesse sentido, considerando que a citação pessoal da requerida AGORA VAI SOLUÇÕES LTDA. foi consolidada em 05/05/2025 e que, até a data da audiência de conciliação, que sequer compareceu, não houve a apresentação de Contestação, decreto a sua revelia. 2.
Ficam as partes intimadas desta decisão. 3.
Faça-se conclusão dos autos para sentença. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: NATALIA SANTOS DE CARVALHO Endereço: Rua Josina Silveira, 1026, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-055 Nome: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, torre sul, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: Agora Vai Soluções Ltda Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães 1034, 1034, 3 andar - sala 319, Itaigara, SALVADOR - BA - CEP: 41825-906 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041417114606600000059615485 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041417114635300000059615496 RG - Nathan Raphael Documento de Identificação 25041417114706000000059615503 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25041417114738300000059616011 Contrato de Prestação de Serviços - Agora Vai Soluções Ltda Documento de comprovação 25041417114770500000059616018 Proposta de Participação em Grupos de Consórcio Documento de comprovação 25041417114798000000059616024 Dívida junto ao Banco do Brasil Documento de comprovação 25041417114823300000059616029 1 -ANÚNCIO DA CASA - INÍCIO DAS CONVERSAS Documento de comprovação 25041417114846300000059616043 2 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.23(2) Documento de comprovação 25041417114876600000059616045 3 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.22 Documento de comprovação 25041417114911200000059616048 4 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.22(1) Documento de comprovação 25041417114940100000059616052 5 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.24(2) Documento de comprovação 25041417114971500000059616054 6 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.24(1) Documento de comprovação 25041417114996500000059617106 7 -Comprovante de Pagamento Pix Documento de comprovação 25041417115023800000059617107 8 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.23 Documento de comprovação 25041417115048100000059617116 9 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.25(1) Documento de comprovação 25041417115080800000059617119 10 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.24 Documento de comprovação 25041417115109900000059617124 11 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.24(3) Documento de comprovação 25041417115135200000059617130 12- WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.12.56 Documento de comprovação 25041417115164500000059617132 13 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.12.56(1) Documento de comprovação 25041417115213000000059617135 14- WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.11.56 Documento de comprovação 25041417115271400000059617138 15 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.13.55 Documento de comprovação 25041417115299300000059617143 16 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.13.55(1) Documento de comprovação 25041417115331300000059617148 17 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.13.27 Documento de comprovação 25041417115350900000059617154 18 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.14.14 Documento de comprovação 25041417115390800000059618261 19 -Foto do Vendendor Adailton Documento de comprovação 25041417115414000000059618263 WhatsApp Audio 2025-04-14 at 16.54.34 Documento de Identificação 25041417115436000000059622453 WhatsApp Audio 2025-04-14 at 16.54.35 Documento de Identificação 25041417115454900000059623661 WhatsApp Audio 2025-04-14 at 16.54.35 (1) Documento de Identificação 25041417115466800000059623668 WhatsApp Audio 2025-04-14 at 16.54.35 (2) Documento de Identificação 25041417115483200000059623690 WhatsApp Audio 2025-04-14 at 16.54.36 Documento de Identificação 25041417115503400000059623697 WhatsApp Audio 2025-04-14 at 16.54.36 (1) Documento de Identificação 25041417115517500000059623702 WhatsApp Audio 2025-04-14 at 16.54.36 (2) Documento de Identificação 25041417115532600000059624465 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041613050907400000059752274 Decisão Decisão 25041615211190200000059771428 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25041615211190200000059771428 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041615211190200000059771428 Citação eletrônica Citação eletrônica 25041615211190200000059771428 Certidão Certidão 25041617075544800000059797091 Citação eletrônica Citação eletrônica 25041615211190200000059771428 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051516584648400000061150163 01-25 5004485-92.2025 67320809 - AUDIÊNCIA Aviso de Recebimento (AR) 25051516584450500000061150166 Petição (outras) Petição (outras) 25052116141699000000061545726 14474807-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Documento de comprovação 25052116141718800000061545727 14474807-03dw-atos constitutivos bb completo Documento de comprovação 25052116141745800000061545728 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25052217203013700000061636069 01-25 5004485-92.2025 67320809 Aviso de Recebimento (AR) 25052217202776600000061636070 Petição (outras) Petição (outras) 25061010241261100000062687225 14895039-02dw-preposicao frank_01_01 Documento de comprovação 25061010241286500000062687227 14895039-03dw-carta de preposicao bb consorcio_01_01 Documento de comprovação 25061010241306100000062687230 14895039-04dw-proc frank_01_01 Documento de comprovação 25061010241325100000062687231 14895039-05dw-procuracao bb para rogerio_01_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061010241353600000062687232 14895039-06dw-proc bb consorcio2_01_01 Documento de comprovação 25061010241383900000062687234 Petição (outras) Petição (outras) 25061116433068200000062828472 Contestação Contestação 25061214004744000000062882403 Procuração - BB - Coelho (compacta)1959533 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061214004781900000062882405 PROPOSTANATHAN1959530 Documento de comprovação 25061214004870500000062884557 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061317591351000000062995342 -
26/06/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:55
Decretada a revelia
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24/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 17:59
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004485-92.2025.8.08.0030 REQUERENTE: NATHAN RAPHAEL SANTOS DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS - ES21866 REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., AGORA VAI SOLUÇÕES LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2025 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por NATHAN RAPHAEL SANTOS DE CARVALHO, objetivando, em sede liminar, que a requeridas AGORA VAI SOLUÇÕES LTDA. e BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A rescindam o contrato celebrado entre as partes, devolvam os valores adimplidos e suspendam as parcelas vincendas, sendo, ao final, fixada indenização reparatória de danos morais.
Aduz a inicial que o requerente, após anúncio da primeira requerida, teria celebrado a compra de uma residência no valor de R$62.652,00 (sessenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), tendo realizado a transferência, via pix, no valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em favor do possível proprietário da mencionada pessoa jurídica.
No entanto, o autor menciona que foi surpreendido com a informação de que, para a comprar o imóvel, seria necessário dar um lance inicial, acrescentando, ainda, que não requereu a contratação do consórcio.
Para além disso, o requerente consigna que foi induzido a erro, eis que o valor pago inicialmente, ao contrário do alegado pela requerida, se tratava de uma espécie de entrada e não de adesão ao financiamento imposto.
A inicial veio instruída com: (a) Procuração, documento pessoal e comprovante de residência; (b) contrato de prestação de serviços; (c) Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis e (d) conversas e áudios de WhatsApp. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, o autor comprovou a relação contratual com as requeridas, especialmente diante da juntada do contrato de prestação de serviços, da proposta de adesão e das conversas mantidas entre as partes.
Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que terá que arcar com parcelas relacionadas a consórcio que, em tese, não contratou.
Observo, ainda, a existência de conversas em que o autor questiona a primeira requerida acerca da falha no dever de informação, eis que supostamente teria sido induzido a erro.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que as requeridas AGORA VAI SOLUÇÕES LTDA. e BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A suspendam as cobranças relacionadas ao instrumento contratual objeto da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada cobrança. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação às requeridas, que possuem como atividades econômicas a venda de residências e a realização/administração de consórcios, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 13/06/2025, às 13h15, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica o requerente NATHAN RAPHAEL SANTOS DE CARVALHO intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Ficam as requeridas AGORA VAI SOLUÇÕES LTDA. e BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A citadas acerca dos termos da ação e intimadas deste provimento, bem como cientificadas de que terão até a data da audiência de conciliação para apresentarem contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: NATHAN RAPHAEL SANTOS DE CARVALHO Endereço: Rua Josina Silveira, 1026, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-055 Nome: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, torre sul, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: Agora Vai Soluções Ltda Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães 1034, 1034, 3 andar - sala 319, Itaigara, SALVADOR - BA - CEP: 41825-906 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041417114606600000059615485 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041417114635300000059615496 RG - Nathan Raphael Documento de Identificação 25041417114706000000059615503 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25041417114738300000059616011 Contrato de Prestação de Serviços - Agora Vai Soluções Ltda Documento de comprovação 25041417114770500000059616018 Proposta de Participação em Grupos de Consórcio Documento de comprovação 25041417114798000000059616024 Dívida junto ao Banco do Brasil Documento de comprovação 25041417114823300000059616029 1 -ANÚNCIO DA CASA - INÍCIO DAS CONVERSAS Documento de comprovação 25041417114846300000059616043 2 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.23(2) Documento de comprovação 25041417114876600000059616045 3 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.22 Documento de comprovação 25041417114911200000059616048 4 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.22(1) Documento de comprovação 25041417114940100000059616052 5 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.24(2) Documento de comprovação 25041417114971500000059616054 6 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.24(1) Documento de comprovação 25041417114996500000059617106 7 -Comprovante de Pagamento Pix Documento de comprovação 25041417115023800000059617107 8 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.23 Documento de comprovação 25041417115048100000059617116 9 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.25(1) Documento de comprovação 25041417115080800000059617119 10 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.24 Documento de comprovação 25041417115109900000059617124 11 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.10.24(3) Documento de comprovação 25041417115135200000059617130 12- WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.12.56 Documento de comprovação 25041417115164500000059617132 13 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.12.56(1) Documento de comprovação 25041417115213000000059617135 14- WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.11.56 Documento de comprovação 25041417115271400000059617138 15 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.13.55 Documento de comprovação 25041417115299300000059617143 16 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.13.55(1) Documento de comprovação 25041417115331300000059617148 17 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.13.27 Documento de comprovação 25041417115350900000059617154 18 -WhatsApp Image 2025-04-14 at 15.14.14 Documento de comprovação 25041417115390800000059618261 19 -Foto do Vendendor Adailton Documento de comprovação 25041417115414000000059618263 WhatsApp Audio 2025-04-14 at 16.54.34 Documento de Identificação 25041417115436000000059622453 WhatsApp Audio 2025-04-14 at 16.54.35 Documento de Identificação 25041417115454900000059623661 WhatsApp Audio 2025-04-14 at 16.54.35 (1) Documento de Identificação 25041417115466800000059623668 WhatsApp Audio 2025-04-14 at 16.54.35 (2) Documento de Identificação 25041417115483200000059623690 WhatsApp Audio 2025-04-14 at 16.54.36 Documento de Identificação 25041417115503400000059623697 WhatsApp Audio 2025-04-14 at 16.54.36 (1) Documento de Identificação 25041417115517500000059623702 WhatsApp Audio 2025-04-14 at 16.54.36 (2) Documento de Identificação 25041417115532600000059624465 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041613050907400000059752274 -
16/04/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:10
Expedição de Citação eletrônica.
-
16/04/2025 16:10
Expedição de Citação eletrônica.
-
16/04/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 15:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/04/2025 15:21
Processo Inspecionado
-
16/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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