TJES - 0028396-96.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença - Carta em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0028396-96.2012.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: KENNIA LUPPI BATISTA - ES16434 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de prestação de contas c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-15, onde o autor afirma que abriu uma conta poupança em uma das agências da requerida, no estado do Ceará, sob o n. 8.202-3.
Discorre que, em 16 de fevereiro de 1982, efetuou o depósito da quantia de CZ$ 80.000,00.
Alega que em 2008 foi surpreendido com a informação acerca da inexistência da referida conta.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) que a parte demandada preste contas do negócio objeto dos autos; c) perdas e danos; e d) a compensação pelos danos morais suportados, em valor a ser arbitrado por este juízo.
Da contestação Contestação e documentos às fl. 20-43, em que a parte requerida, aponta a ocorrência de prescrição.
Preliminarmente, argui a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que não demonstrada a abusividade contratual.
Da réplica Certidão à fl. 45v dando conta que decorreu o prazo legal sem manifestação do requerente.
Do saneamento Despacho à fl. 46 que determinou a intimação das partes para informar o interesse em produzir provas.
Petição da parte demandada (fl. 54) requerendo o julgamento antecipado da lide.
Do julgamento Decisão às fl. 56-67 que estabeleceu a obrigação da requerida prestar as contas indicadas na inicial e extinguiu os pedidos indenizatórios.
Do agravo de instrumento Cópia do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 5003747-73.2020.8.08.0000 interposto pela demanda (Id 21039619).
Do cumprimento da obrigação Petição da parte requerida informando que atendeu a determinação imposta (Id 31324315). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Cuida-se de ação de exigir contas.
O autor propôs a presente demanda objetivando que a parte requerida preste contas relativas à poupança de sua titularidade, posto que em 16 de fevereiro de 1982, teria efetuado o depósito da quantia de CZ$ 80.000,00, a qual consta como inexistente.
O procedimento em questão é regulado pelo art. 550 e seguintes do CPC, sendo dividida em dois momentos.
Na primeira fase, é analisada a legitimidade passiva do demandado, ou seja, se ele tem o dever de prestar as contas pretendidas.
Já na segunda fase, sendo confirmada a legitimidade, surge para o requerido o dever de apresentar as contas pleiteadas, oportunidade em que estas são comparadas às trazidas pelo requerente.
Havendo discrepância de valores, o juiz apura o saldo e constitui o título executivo judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO.
CONTESTAÇÃO ARGUINDO A AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS.
REALIZAÇÃO DE DUAS FASES EM UMA SÓ.
SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
A ação de prestação de contas se caracteriza, em regra, pela existência de duas fases, sendo a primeira, para que o juiz decida sobre a existência ou não da obrigação de prestar contas pelo réu, e, a segunda, para que o réu preste as contas bem como para que o juiz avalie sua correção ou reconheça a existência de saldo credor ou devedor, consoante se denota da exegese do art. 550 do CPC. [...](TJ-GO - Apelação: 00824831920188090107, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/08/2019) Compulsando o caderno processual, resta evidenciado que a primeira fase restou superada, ante a decisão de fl. 56-67.
Vejamos o disposto no art. 551, do CPC: Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
Da análise dos extratos bancários acostados no Id 31324321-31325008, verifico que restou apresentada de forma clara as transações efetuadas na conta poupança pertencente ao demandante.
No que se refere à impugnação das contas, o art. 551, § 1º, do CPC, deixa claro que esta deverá ser específica e fundamentada, o que não verifico no caso concreto.
Em réplica, o autor não se insurgiu contra os documentos apresentados, limitando-se a sustentar a obrigação do requerido de prestá-las.
Devidamente intimado para se manifestar acerca dos arquivos acostados aos autos, permaneceu silente, o que culmina em anuência tácita.
Logo, concluo que o demandando cumpriu a obrigação lhe imposta de forma satisfatória.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I c/c art. 551, ambos do CPC, julgo boas as contas apresentadas pela parte requerida.
Considerando que as operações apresentadas pela instituição demandada foram acolhidas - conforme entendimento da jurisprudência pátria -, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade dos respectivos custeios (art. 98, § 3º, do CPC), vez que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória, 10 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0374/2025) -
13/06/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 18:39
Julgado procedente o pedido de LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *72.***.*26-15 (AUTOR).
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10/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0028396-96.2012.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: KENNIA LUPPI BATISTA - ES16434 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para contraditório.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/04/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 22:47
Conclusos para decisão
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06/10/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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