TJES - 5013097-53.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013097-53.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: LARA PINAFO BERNALDO REQUERIDO: REQUERIDO: 14.281.767 MARLI GIOVANELLI DA SILVA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO ETIENNE LINS TRISTAO - ES22541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queiram, apresentar CONTRARRAZÕES aos recursos inominados interpostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 22 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
22/07/2025 22:38
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 23:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013097-53.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA PINAFO BERNALDO REQUERIDO: 14.281.767 MARLI GIOVANELLI DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO ETIENNE LINS TRISTAO - ES22541 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão: Trata-se de ação ajuizada por LARA PINAFO BERNALDO em face de MARLI GIOVANELLI DA SILVA, na qual a parte autora alega que sofreu cobranças vexatórias por parte da requerida.
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as referidas cobranças foram realizadas exclusivamente pela filha da proprietária do estabelecimento, que não integra formalmente o quadro de funcionários da empresa demandada.
A parte autora, por fim, apresentou réplica tempestiva (ID 64786066), conforme certidão de ID 64962534.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, arguida pela requerida.
Conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TEMA N. 938 DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2.
A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 4.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no Recurso Especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.843.629; Proc. 2021/0051321-9; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 08/07/2024) Logo, aferir se os requeridos possuem responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão que afeta ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois, conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido.
Por fim, no que se refere à preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela parte requerida, verifico não lhe assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, do que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC).
Além disso, o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva, aplicando-se, inclusive, o instituto da inversão do ônus da prova.
Assim, analisando os presentes autos, vislumbro assistir razão à parte requerente.
Embora em audiência de instrução e julgamento, a autora tenha confirmado que as cobranças foram realizadas pela filha da proprietária da loja, ressalta-se que tal alegação não é suficiente para afastar a legitimidade da requerida.
Cabia à parte requerida comprovar que sua filha não compõe o quadro de funcionários ou colaboradores da loja, mediante apresentação de documentos hábeis a demonstrar a inexistência de vínculo ou atuação em nome da empresa, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, os elementos constantes dos autos revelam que a filha da proprietária realizava atos típicos da atividade comercial, como cobranças e contatos com clientes, o que evidencia sua atuação em nome da empresa, ainda que de maneira informal.
Aplicável, portanto, a teoria da aparência, sendo de responsabilidade da requerida os atos praticados no exercício de sua atividade econômica, inclusive aqueles eventualmente realizados por prepostos, mesmo sem vínculo formal.
No caso em tela, restou comprovado que a parte autora foi submetida a cobranças reiteradas e constrangedoras por parte da filha da proprietária da loja requerida, que, embora não formalmente vinculada à empresa, agia ostensivamente em seu nome, sem que a parte ré demonstrasse qualquer medida para impedir tal conduta.
As cobranças se deram de forma abusiva, insistente e em tom ameaçador, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos, revelando conduta que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da dignidade e tranquilidade da parte autora.
Tais práticas são repudiadas pelo ordenamento jurídico, sendo vedado ao credor expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
No que se refere ao dano moral aduzido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a cobrança vexatória é suficiente para ensejar o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo, pois é presumido o sofrimento íntimo e o abalo psicológico decorrentes da conduta ilícita: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cobranças exageradas.
Ligações incessantes e diversas mensagens de texto para cobrança.
Conduta que ultrapassa o mero aborrecimento .
Ligações telefônicas no local de trabalho, bem como para familiares e conhecidos do demandante.
Cobrança vexatória.
Ocorrência.
Exposição da vida do consumidor a pessoas estranhas à relação de consumo .
Ofensa ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral in re ipsa.
Configurado .
Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aplicação da Súmula 326 do STJ.
Precedentes.
Sentença reformada .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10264713320178260554 SP 1026471-33.2017.8 .26.0554, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) Porquanto, demonstrado o ilícito e o nexo causal entre a conduta da requerida e o abalo suportado pela autora, é devida a reparação pelo dano moral sofrido, medida que visa não apenas compensar a vítima, mas também desestimular a repetição de práticas similares por parte do fornecedor de serviços ou produtos.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
CONDENO o Estado do Espirito Santo ao pagamento do valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em favor do(a) I. (Advogado(a) Dativo(a) nomeado(a), na forma estipulada pelo Decreto n. 2.821-R, publicado em 10.08.2011.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
16/04/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido de LARA PINAFO BERNALDO - CPF: *69.***.*62-01 (REQUERENTE).
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13/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 13:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 10:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 14:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 11:52
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:24
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 14:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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