TJES - 5000181-69.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
sirl ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000181-69.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID RODRIGO CANDIDO DA ROCHA REQUERIDO: CAMATTA VEICULOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO - ES9370 Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA - ES9361 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/MORAL movida por DAVID RODRIGO CANDIDO DA ROCHA em face de CAMATTA VEÍCULOS EIRELI e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido Bradesco Financiamento S.A, na qual alegou as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva (ID 27192703).
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida Camatta Veículos EIRELI, na qual alegou a preliminar de coisa julgada (ID 52254937).
Pois bem.
Decido.
I) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida sustenta a ausência de interesse processual do autor ao argumento de que não teria havido resistência efetiva ao direito ou que o ajuizamento da demanda seria desnecessário diante da ausência de ilicitude na conduta dos réus.
No entanto, conforme se extrai da petição inicial, o autor alega que adquiriu veículo que apresentou diversos vícios ocultos, os quais não teriam sido sanados pelas requeridas, resultando inclusive em acidente com veículo.
A narrativa indica pretensão resistida e demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional para a resolução do conflito, preenchendo-se, portanto, os requisitos do artigo 17 do CPC.
Destaca-se que o autor, antes da propositura da presente ação, buscou resolução extrajudicial das controvérsias, sem sucesso, como indicam os documentos juntados aos autos.
Ademais, a controvérsia sobre a existência de vícios no produto e os danos decorrentes da relação contratual reforça a presença de interesse de agir, razão pela qual REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
II) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Defende a segunda requerida que não é parte legitima sob o argumento de que teria apenas financiado o bem.
Há de se observar que se trata de instituição financeira que realizou empréstimo bancário para a parte autora, em cujo pedido há postulação de resilição contratual do financiamento, sendo necessário desfecho de mérito.
Evidencio que o contrato de empréstimo foi formalizado entre autora e esta requerida.
Ademais, para aferição da pertinência subjetiva entre a relação material e a relação jurídica formalizada, deve-se tomar a narrativa contida na petição inicial como verdadeira, tornando como norte para solução da observância das condições da ação a teoria da asserção.
Desse modo, está clara a pretensão autoral em desfavor da 2ª ré, razão pelo qual REJEITO a preliminar.
III) DA COISA JULGADA A demandada suscita a existência de coisa julgada com fundamento na ação de nº 5001345-06.2022.8.08.0014, anteriormente ajuizada pelo autor no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca.
Contudo, conforme se extrai dos autos, naquela ação houve extinção sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo para apreciação da matéria, dada a necessidade de prova pericial.
Assim, ausente decisão de mérito, não há que se falar em coisa julgada, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC.
Posto isso, REJEITO a preliminar.
IV – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com os elementos constantes dos autos, está caracterizada a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como consumidor final, enquanto os réus enquadram-se como fornecedores.
Considerando-se a hipossuficiência técnica do requerente e a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo aos réus a incumbência de demonstrar a inexistência de vício no produto, a regularidade da prestação de serviço e a ausência de nexo causal.
Com fundamento no artigo 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem objeto de instrução probatória: i) Se o veículo adquirido pelo autor apresentava vícios ocultos no momento da compra; ii) Se os vícios apontados decorreram de desgaste natural pelo uso ou decorrem de defeito preexistente; iii) Se houve inadimplemento contratual por parte da vendedora (Camatta Veículos Ltda - EPP); iv) Se o acidente envolvendo o veículo emprestado decorreu de falha mecânica atribuível à requerida; v) Se há responsabilidade da instituição financeira (Banco Bradesco Financiamentos S.A.) pelos danos materiais e morais alegados; vii) Se houve danos morais e/ou materiais passíveis de indenização e, em caso positivo, qual o valor adequado à reparação.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
COLATINA-ES, 11 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
14/07/2025 11:02
Expedição de Intimação Diário.
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12/07/2025 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DAVID RODRIGO CANDIDO DA ROCHA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:54
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000181-69.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID RODRIGO CANDIDO DA ROCHA REQUERIDO: CAMATTA VEICULOS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO - ES9370 Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA - ES9361 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar à contestação ID nº 52254937, caso queira.
COLATINA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
FLORINDA PANCIERI Diretor de Secretaria -
11/02/2025 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 17:09
Processo Inspecionado
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03/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:38
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 03:10
Decorrido prazo de EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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28/06/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 18:04
Processo Inspecionado
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02/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID RODRIGO CANDIDO DA ROCHA - CPF: *07.***.*62-57 (REQUERENTE).
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29/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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