TJES - 5000480-19.2025.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000480-19.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDAIR JOSE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL LUZ SANTOS - ES37551, SILVIO BRAUN KRAUSE - ES34799 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ALDAIR JOSE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual alega que recebeu ligação de pessoa que se apresentou como funcionário do banco requerido e exigiu a realização de procedimento de segurança, que foi feito pelo autor.
Todavia, após o encerramento da ligação o requerente constatou que criminosos acessaram seu aparelho remotamente e realizaram a contratação de empréstimo no valor de R$ 7.229,73 e transferiram parte desse valor para conta de terceiro, ocorre que mesmo após contatar a demandada o contrato não foi cancelado, razão pela qual postula liminarmente que seja determinada a suspensão dos descontos e que a requerida se abstenha de cobrar e/ou negativar.
Preliminarmente, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, conforme postulado na petição inicial, confiando na fidelidade do documento juntado ao id. 66653946, que nos termos do art. 99, §3º do CPC é presumidamente verdadeira e, nada há nos autos que indique o contrário.
Por outro lado, em relação a tutela de urgência postulada, a versão dos autos é unilateral e o requerente sequer realizou reclamação perante o PROCON ou BACEN, de modo que temerário o deferimento da tutela de urgência antes do estabelecimento do contraditório.
Aliás, trata-se de matéria recorrente no Judiciário (fraude do “falso funcionário”) e, ainda que não se desconheça a possibilidade de responsabilização das instituições financeiras por fraudes como a narrada nos autos, apenas após o estabelecimento do contraditório é que se poderá aferir se a existência de responsabilidade da ré ou, até mesmo culpa exclusiva do autor.
Igualmente, não veio aos autos prova de negativação ou ameaça de negativação que justifique a concessão da tutela postulada, até porque, os valores eventualmente pagos pelo autor no decorrer da ação poderão ser restituídos em dobro, razão pela qual indefere-se as tutelas de urgência postuladas, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Por outro lado, para o fim de se conferir maior celeridade ao feito, cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica no prazo de até 15 (quinze) dias e após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, inclusive para julgamento antecipado, se for o caso.
Registra-se que caso as partes tenham interesse na produção de prova oral deverão se manifestar, indicando inclusive a pertinência da prova requerida.
Intima-se a parte autora, cite-se a ré e aguarde-se.
JAGUARÉ, 10 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ALDAIR JOSE ALMEIDA Endereço: RUA CRISPINIANO CERUTTI, S/N, FÁTIMA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
15/04/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:18
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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