TJES - 5019051-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 22:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 21:18
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 17:16
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:33
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019051-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS AGRAVADO: JBT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678-A Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital, (Id nº 55437281, do processo de origem), nos autos do cumprimento de sentença deflagrado em seu desfavor pela pessoa jurídica JBT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que rejeitou o pedido de liberação da ordem de contrição de ativos determinada em primeiro grau.
Em suas razões recursais (evento nº 11287274), o agravante aduz, em síntese, que: I) “o entendimento do juízo a quo, ao adotar a data de expedição da certidão como marco do trânsito em julgado, desconsidera a jurisprudência consolidada, e gera evidente prejuízo a agravante vez que implica em indevida não incidência do artigo 513, §4° do CPC que condiciona a intimação pessoal do devedor ao decurso de mais de um ano do trânsito efetivo da sentença” (fl. 06); II) “a ausência de intimação pessoal da devedora inviabilizou a triangulação processual indispensável para a validade dos atos executórios, comprometendo, de forma irremediável, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (fl. 09); e que III) “a gravidade do vício processual torna imprescindível a suspensão dos atos executórios já praticados, incluindo eventuais constrições patrimoniais, bem como a devolução do prazo à executada para o cumprimento voluntário da obrigação e a apresentação de impugnações” (fl. 10). É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com a regra do artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil1, deflagrado o cumprimento de sentença mais de um ano após o trânsito em julgado, a intimação do devedor deve ser pessoal.
No caso dos autos, após intimada pessoalmente para o cumprimento voluntário da sentença quanto à ordem de despejo (Id nº 11567501, do processo de referência), a executada foi intimada, por seu patrono, para o cumprimento da obrigação de pagar a quantia de R$306.891,21 (trezentos e seis mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), ato contra o qual insurge-se a agravante.
A margem da discussão sobre a efetiva data do trânsito em julgado da r. sentença exequenda, em linha de princípio, a intimação para pagamento por meio do advogado que sabidamente representa os interesses da executada não ensejou nenhum prejuízo, mesmo porque, conforme já havia sido identificado anteriormente por meio de registros de acesso (Id nº 10179044, do processo de referência), referido causídico já acompanhava os autos eletrônicos.
Acrescente-se que não há nos autos originários nenhuma informação de revogação do mandato conferido ao advogado da executada, que aliás, trata-se do mesmo que subscreve o presente agravo de instrumento, o que corrobora, em linha de princípio, a suficiência da intimação emitida em seu nome para o cumprimento da obrigação de pagar por meio do Diário da Justiça.
A orientação ora adotada encontra respaldo na jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DJ-E.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ADVOGADO CADASTRADO.
ACESSO AOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
NULIDADE.
INEXISTENTE. 1.
As intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, em portal próprio aos advogados devidamente cadastrados e vinculados ao processo, dispensando-se a publicação no órgão oficial, de acordo com o que prevê o artigo 270 do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e a Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
TJDFT. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com pedidos de declaração de nulidade de atos processuais, tem entendido que sua apreciação deve se dar com temperamento, atenta à efetividade e à razoabilidade, de modo que sejam repudiadas estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, situação na qual a parte deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente. 3.
Pelo princípio da pas de nullité sans grief, somente há nulidade de ato processual se a parte conseguir comprovar o prejuízo dele decorrente. 4.
Não obstante o artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil assegure que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o devedor será intimado pelo Diário de Justiça, reputa-se regular e válida a intimação do executado quando evidente e inequívoca a ciência do advogado acerca das intimações, por meio de cadastro no processo eletrônico e acesso aos autos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07052.64-48.2024.8.07.0000; 185.3003; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 25/04/2024; Publ.
PJe 07/05/2024) (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA PREJUÍZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NÃO REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 513, §4º DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALHA NO CADASTRAMENTO DA ADVOGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. 1.
Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, não sendo possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de suprimir-se a atuação jurisdicional do julgador de 1ª instância, corrompendo seu livre convencimento. 2.
A intimação prevista no artigo 513, §4º do CPC tem a sua razão de ser, na medida em que serve como advertência à parte acerca da demora no pedido de cumprimento de sentença, caso seu advogado não a tenha cientificado do fato.
Entretanto, uma vez realizada a intimação em conformidade com o disposto no §2º, inciso I do artigo 513 do CPC, ou seja, pelo Diário da Justiça, na pessoa da advogada constituída nos autos que, inclusive, apresenta manifestação, não há se falar em prejuízo à devedora ou cerceamento de defesa. 3.
Do mesmo modo, não há prejuízo quanto a falha no cadastramento da procuradora quando esta peticiona nos autos em favor da parte. 4.
Para que se configure a prescrição intercorrente, necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, após intimação pessoal para dar andamento ao feito, demonstrando, assim, seu desinteresse ou desídia, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, nos moldes da Súmula nº 27 deste Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5105902-37.2023.8.09.0093; Jataí; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 24/04/2023; DJEGO 26/04/2023; Pág. 10575) (Sem grifos no original).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes, devendo a agravada apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após conclusos para análise do mérito recursal. 1 Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. […] § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. […] Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
12/02/2025 12:32
Expedição de intimação - diário.
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12/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:13
Expedição de intimação - diário.
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20/01/2025 18:25
Juntada de Petição de contraminuta
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09/12/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (AGRAVANTE)
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05/12/2024 13:53
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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05/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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