TJES - 5017456-35.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MOCTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de SENSUS X TECNOLOGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de DISTRICOMP DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de POWERPC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de UAI COMERCIO DIGITAL LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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17/04/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5017456-35.2022.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA, MOCTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, POWERPC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, SENSUS X TECNOLOGIA S.A, UAI COMERCIO DIGITAL LTDA - ME, DISTRICOMP DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA IMPETRADO: GERENTE FISCAL DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SUBSER - SEFAZ/ES, GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBGERENTE DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBGERENTE DE DÍVIDA ATIVA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETRO TRADE COMÉRCIO VAREJISTA DE INFORMÁTICA E ELETRO LTDA E OUTROS (ID 41833596) e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 41113099) em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito das impetrantes de não recolher o DIFAL até 01 de janeiro de 2023 e reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no ano de 2022.
As impetrantes alegaram que a sentença é omissa ao não considerar e se manifestar expressamente sobre seus requerimentos relacionados ao reembolso das custas processuais e ao direito à compensação dos valores pagos indevidamente a título de ICMS-DIFAL, considerando as Súmulas 213 e 461 do STJ.
Sustentaram que o juízo deveria ter reconhecido expressamente esses direitos no dispositivo da sentença.
Por sua vez, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegou omissão e obscuridade na sentença "pela ausência de motivos de não se observar o julgamento da Corte Suprema" nas ADIs 7066, 7070 e 7078.
Argumentou que a matéria já foi objeto de julgamento pelo STF, que entendeu que o tributo incide em 2022, devendo respeitar apenas o prazo de noventa dias. É o relatório.
Decido.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados.
Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda.
Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*08-44, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3.
Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, *41.***.*25-16, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão dos Embargantes a efetiva modificação da decisão de mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverão as partes interessadas lançar mão da via recursal adequada. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos tanto por ELETRO TRADE COMÉRCIO VAREJISTA DE INFORMÁTICA E ELETRO LTDA E OUTROS (ID 41833596), quanto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 41113099), mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
14/04/2025 19:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 19:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:59
Concedida em parte a Segurança a ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-65 (IMPETRANTE).
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de GERENTE FISCAL DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SUBSER - SEFAZ/ES em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de SUBGERENTE DE DÍVIDA ATIVA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de SUBGERENTE DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 18:19
Conclusos para despacho
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07/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 16:34
Juntada de Mandado
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12/04/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:42
Juntada de Informações
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21/01/2023 10:46
Processo Inspecionado
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08/10/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
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04/07/2022 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2022 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a DISTRICOMP DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (IMPETRANTE), ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-65 (IMPETRANTE), MOCTEC COMERCIO DE EQUIPAME
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31/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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