TJES - 5009181-63.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GTEZ LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GTEZ LTDA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5009181-63.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GTEZ LTDA, GTEZ LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GTEZ LTDA, insurgindo-se contra ato tido como coator a ser praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESPÍRITO SANTO, em que objetiva, liminarmente, que seja determinada a suspensão do recolhimento e exigibilidade do ICMS sobre as operações de transferências de bens do ativo imobilizado, de uso e consumo e de outros bens e mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, sejam em operações interestaduais ou interna, destinadas ao Estado do Espírito Santo ou deste para outras Unidades da Federação.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id. n° 23204856.
Em prol de sua pretensão, narra a Impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica que tem por objeto social a prestação de serviços no ramo de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, sendo sua Sede em São Paulo e filiais no Estado do Espírito Santo.
Em continuidade, relata que por questões gerenciais, comerciais e logísticas, a GTEZ pretende reformular seu operacional, de modo que deseja realizar operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (matriz e filiais).
Aponta que com base na Lei Estadual 7.000/01, bem como seu regulamento, instituído pelo Decreto n.° 1.090-R/2002, o estado do Espírito Santo exige o ICMS nesse simples deslocamento de mercadorias, em contrariedade com a regra matriz de incidência do imposto, bem como com as decisões já proferidas pelos Tribunais Superiores sobre o tema.
Aponta que é evidente o risco de cobrança indevida, razão pela qual o presente mandamus visa rebater preventivamente eventual exigência fiscal.
Intimada a se manifestar sobre a ameaça concreta e objetiva de que o ato ilegal ou abusivo possui fortes riscos de vir a ser realizado pela autoridade coatora e a aplicação da Súmula 266 do E.
STF ao caso em apreço (id. n° 23232142), a parte impetrante colacionou aos autos pareceres consultivos que concluem pela manutenção da aplicabilidade dos artigos legais que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Decisão proferida no ID 23946510, deferindo a liminar para determinar a suspensão do ICMS sobre as operações de transferências de bens do ativo imobilizado, de uso e consumo e de outros bens e mercadorias entre os próprios estabelecimentos da Impetrante, sejam em operações interestaduais ou interna, destinadas ao Estado do Espírito Santo ou deste para outras Unidades da Federação.
Todavia, após o deferimento da medida liminar, houve renúncia do advogado do Impetrante – ID 35383374.
Determinado a intimação do Impetrante para constituir novo patrono (ID 43970330 e 52393218) o mesmo não foi localizado.
Diante disso, o Estado do Espírito Santo requereu a intimação por edital da parte impetrante para a constituição de novo advogado e, não havendo manifestação, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil – ID 61354636.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Registro que a inexistência de intimação do Impetrante, no caso, decorre de culpa que deve ser exclusivamente imposta ao Impetrante, que, não cumpriu o dever de atualizar as informações sobre seu endereço.
Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC, dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte impetrante.
Fica revogada a liminar anteriormente deferida.
Custas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, resolvida a questão das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 19:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:51
Processo Inspecionado
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09/04/2025 21:51
Indeferida a petição inicial
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17/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 01:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
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10/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2024 17:28
Desentranhado o documento
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16/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:32
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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17/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 21:46
Decorrido prazo de GTEZ LTDA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:46
Decorrido prazo de GTEZ LTDA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:35
Decorrido prazo de GTEZ LTDA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:35
Decorrido prazo de GTEZ LTDA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 01:42
Decorrido prazo de GTEZ LTDA em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 01:42
Decorrido prazo de GTEZ LTDA em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 01:34
Decorrido prazo de GTEZ LTDA em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 01:34
Decorrido prazo de GTEZ LTDA em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 10:16
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 14:51
Juntada de Mandado
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19/04/2023 14:50
Juntada de Mandado
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19/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 15:45
Juntada de
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14/04/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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06/04/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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