TJES - 5012681-69.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de CLEBERSON VALADARES em 20/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5012681-69.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBERSON VALADARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação condenatória proposta por Cleberson Valadares em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o recebimento de bonificação extraordinária no valor de R$ 3.800,00, com fundamento na Lei Estadual nº 12.277/2024, sob a alegação de preenchimento de todos os requisitos legais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.800,00.
A análise da petição inicial revela que o valor econômico atribuído à demanda está dentro do limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, a matéria deduzida nos autos não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no § 1º do mesmo dispositivo, não se tratando de mandado de segurança, desapropriação, improbidade administrativa, execução fiscal, direito real sobre bens imóveis públicos ou sanção disciplinar aplicada a servidor público.
Cumpre ressaltar que o polo ativo é composto por pessoa física e o polo passivo por pessoa jurídica de direito público interno, o que se amolda ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
Destaca-se, ainda, que a limitação temporária da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista no art. 23 da referida Lei e regulamentada pela Resolução nº 035/2010 do TJES, já se exauriu, inexistindo óbice ao processamento do feito naquele microssistema.
Por fim, o entendimento consolidado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é no sentido de que a alegada complexidade da causa não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a Lei nº 12.153/2009 adotou critérios objetivos (valor da causa e matéria) para fixação da competência (TJES, Conflito de Competência nº 0032550-93.2016.8.08.0000).
Dessa forma, sendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de natureza absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), e devendo ser reconhecida de ofício (art. 64, § 1º, do CPC/2015), impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Vitória/ES, para onde deverão ser remetidos os autos, com as anotações e providências de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
14/04/2025 19:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:07
Declarada incompetência
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07/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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