TJES - 5005825-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:36
Juntada de
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28/05/2025 02:12
Decorrido prazo de VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEZENTE FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005825-51.2024.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PEZENTE FERREIRA REQUERIDO: VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Maria da Penha Pezente Ferreira em face de Veloex Logística e Transportes de Cargas Ltda.
Alega a autora que alugou para a ré os imóveis descritos na exordial (constituídos por um galpão e um terreno anexo), em 14/08/2020, por meio de contrato escrito, com preço mensal de R$ 1.900,00 relativo ao terreno e R$ 7.900,00 relativo o imóvel de número 1117, acrescido das despesas acessórias relativas ao bem, quantias que não foram adimplidas pela demandada, perfazendo um débito de R$ 389.400,76.
Pleiteia, por isso, o despejo liminar do imóvel, assim como a condenação do réu ao pagamento dos alugueis e encargos avençados e não pagos.
A decisão de id. 39044277 indeferiu o pleito liminar ante a garantia incidente no contrato, e concedeu a gratuidade da justiça à autora.
Regularmente citada, a ré não contestou nem se manifestou de qualquer forma nos autos, conforme certificado no id. 52247107.
A autora, no id. 54787980, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo a ré comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada da cópia do contrato de locação com os encargos descritos na exordial, débitos em aberto, planilha de cálculos e notificações extrajudiciais encaminhadas à ré para pagamento da dívida (ids. 38737811 a 38737822).
Em consequência, é de ser acolhida a pretensão deduzida pela autora, a cujo propósito, entretanto, faço as singelas considerações que seguem.
A demandante pleiteia o pagamento de alugueis vencidos e não adimplidos, acrescidos de débitos acessórios.
Consigno que os débitos deverão ser monetariamente atualizados a partir da data de cada vencimento, uma vez que deve ser preservado o seu valor real no momento do pagamento, considerando a desvalorização da moeda e para se evitar enriquecimento sem causa da parte devedora.
Os juros moratórios, por sua vez, também deverão incidir a partir dos vencimentos, haja vista tratar-se de mora ex re, que não depende de qualquer ato do credor, tais como interpelação ou citação, nos termos do art. 397 do CC.
Ante o expendido, sem mais delongas, julgo procedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por rescindido o contrato de locação e, por conseguinte, decreto o despejo do imóvel, determinando a sua desocupação no prazo de 30 dias, conforme disposto no art. 63 da Lei n. 8.245/91.
Outrossim, condeno a ré no pagamento dos aluguéis vencidos e que venceram no curso do processo, acrescidos dos encargos contratuais previstos, com correção monetária e juros a partir da data de cada vencimento, o que deve ser apurado mediante cálculo aritmético a ser apresentado pela autora (art. 509, § 2º, CPC).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo se não houver requerimento.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005825-51.2024.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PEZENTE FERREIRA REQUERIDO: VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Maria da Penha Pezente Ferreira em face de Veloex Logística e Transportes de Cargas Ltda.
Alega a autora que alugou para a ré os imóveis descritos na exordial (constituídos por um galpão e um terreno anexo), em 14/08/2020, por meio de contrato escrito, com preço mensal de R$ 1.900,00 relativo ao terreno e R$ 7.900,00 relativo o imóvel de número 1117, acrescido das despesas acessórias relativas ao bem, quantias que não foram adimplidas pela demandada, perfazendo um débito de R$ 389.400,76.
Pleiteia, por isso, o despejo liminar do imóvel, assim como a condenação do réu ao pagamento dos alugueis e encargos avençados e não pagos.
A decisão de id. 39044277 indeferiu o pleito liminar ante a garantia incidente no contrato, e concedeu a gratuidade da justiça à autora.
Regularmente citada, a ré não contestou nem se manifestou de qualquer forma nos autos, conforme certificado no id. 52247107.
A autora, no id. 54787980, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo a ré comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada da cópia do contrato de locação com os encargos descritos na exordial, débitos em aberto, planilha de cálculos e notificações extrajudiciais encaminhadas à ré para pagamento da dívida (ids. 38737811 a 38737822).
Em consequência, é de ser acolhida a pretensão deduzida pela autora, a cujo propósito, entretanto, faço as singelas considerações que seguem.
A demandante pleiteia o pagamento de alugueis vencidos e não adimplidos, acrescidos de débitos acessórios.
Consigno que os débitos deverão ser monetariamente atualizados a partir da data de cada vencimento, uma vez que deve ser preservado o seu valor real no momento do pagamento, considerando a desvalorização da moeda e para se evitar enriquecimento sem causa da parte devedora.
Os juros moratórios, por sua vez, também deverão incidir a partir dos vencimentos, haja vista tratar-se de mora ex re, que não depende de qualquer ato do credor, tais como interpelação ou citação, nos termos do art. 397 do CC.
Ante o expendido, sem mais delongas, julgo procedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por rescindido o contrato de locação e, por conseguinte, decreto o despejo do imóvel, determinando a sua desocupação no prazo de 30 dias, conforme disposto no art. 63 da Lei n. 8.245/91.
Outrossim, condeno a ré no pagamento dos aluguéis vencidos e que venceram no curso do processo, acrescidos dos encargos contratuais previstos, com correção monetária e juros a partir da data de cada vencimento, o que deve ser apurado mediante cálculo aritmético a ser apresentado pela autora (art. 509, § 2º, CPC).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo se não houver requerimento.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
16/04/2025 13:46
Julgado procedente o pedido de MARIA DA PENHA PEZENTE FERREIRA - CPF: *98.***.*13-53 (REQUERENTE).
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31/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:10
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEZENTE FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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08/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:22
Decorrido prazo de VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEZENTE FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 12:12
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA PEZENTE FERREIRA - CPF: *98.***.*13-53 (REQUERENTE).
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04/03/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DA PENHA PEZENTE FERREIRA - CPF: *98.***.*13-53 (REQUERENTE)
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04/03/2024 15:27
Processo Inspecionado
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01/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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