TJES - 0025012-28.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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25/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0025012-28.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: MARIA VIEIRA BARBOSA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da petição de ID 56531911, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos, onde requer o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 521,73 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).
Despacho de ID 61272604 determinou a intimação do Executado para impugnação, na forma do disposto no artigo 535 do CPC.
Em petição de ID 64640707, o executado manifestou concordância com os cálculos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Como se depreende dos autos, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg.
TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel.
Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 56531911, por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." EXPEÇA-SE RPV em favor do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO, conta-corrente n.º 25.005.497, Banestes (021), agencia 0675, CNPJ 19.***.***/0001-50, Código Identificador 21-16, no valor bruto de R$ 521,73 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).
P.R.I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
14/04/2025 20:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 17:48
Processo Inspecionado
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07/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2024 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2024 08:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2012
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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