TJES - 5003198-43.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ALEXSSANDRO JOSE FELIX - CPF: *07.***.*83-86 (REQUERIDO) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO JOSE FELIX em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5003198-43.2024.8.08.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ALEXSSANDRO JOSE FELIX Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Vistos etc.
Versam os autos sobre ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de Alexssandro Jose Felix.
No id 55041134, a parte requerente registrara manifestação de desistência do presente feito, pugnando por sua extinção. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, na esteira do que consta em id 55041134, o requerente veiculara manifestação de desistência da ação.
Neste quadro, rememoro que o art. 485, VIII, do CPC dispõe que “o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar a desistência da ação”.
O dispositivo se amolda à situação em apreço.
Quanto à exegese do art. 485, §4º, CPC, desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que sequer foi citada.
Desta feita, tendo em vista o que consta em id 55041134, HOMOLOGO a desistência ali presente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de id 54390570, devendo ser providenciado o recolhimento de eventual mandado pendente de cumprimento.
Custas remanescentes, se existentes, pelo requerente (art. 90, caput, CPC).
Sem condenação em honorários, haja vista a não configuração de lide e sucumbência.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se quanto à cobrança de eventuais custas remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM/ES, data da assinatura eletrônica.
THIAGO BALBI DA COSTA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 20:40
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 12:34
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 00:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de desistência da ação
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13/11/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:29
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:32
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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