TJES - 0006341-55.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0006341-55.2020.8.08.0030 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: JEZRAEL CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA - ES29706 REQUERIDO: LENIRIA BISPO, FUNDACAO RENOVA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 67455358 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 18 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/06/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JEZRAEL CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 0006341-55.2020.8.08.0030 REQUERENTE: JEZRAEL CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA - ES29706 Nome: LENIRIA BISPO Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 12, - até 538 - lado par, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-010 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1390, - de 1310 a 1566 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-182 DECISÃO/OFÍCIO n. 36/2025.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por JEZRAEL CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR em face de LENIRIA BISPO e FUNDAÇÃO RENOVA, no contexto de dissolução da sociedade empresária Xolts Music Bar Ltda.
ME.
O requerente alega que, em decisão judicial anterior, já transitada em julgado, determinou-se o afastamento da requerida LENIRIA BISPO da administração da sociedade, ante a comprovação de abuso de confiança.
Contudo, não houve nomeação de novo administrador, o que tem ocasionado prejuízos à continuidade da gestão societária, em especial quanto ao recebimento de indenizações a título de "lucro cessante definitivo" junto à Fundação Renova.
Informa ainda que a Fundação Renova encontra-se em liquidação, conforme acordo judicial firmado em 25/10/2024, pelo qual a Samarco Mineração S.A. assumiu definitivamente as obrigações indenizatórias decorrentes do desastre de Mariana.
Em caráter de urgência, o autor requer: (i) sua nomeação como administrador provisório da sociedade Xolts Music Bar Ltda.
ME; (ii) a inclusão da Samarco Mineração S.A. no polo passivo da demanda, em substituição à Fundação Renova, em razão do acordo judicial de novação.
O requerente apresentou documentos comprobatórios de diligências e protocolos junto ao "Portal do Advogado | SAMARCO", demonstrando que o pagamento da última parcela do lucro cessante depende da assinatura de termo por representante legal da empresa, função atualmente vaga.
Compromete-se, ainda, a depositar judicialmente os valores correspondentes à quota-parte da requerida.
Não consta nos autos manifestação dos requeridos quanto ao pedido de tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos envolve a análise da possibilidade de nomeação judicial de administrador provisório para sociedade empresária, em sede de ação de exigir contas, considerando a ausência de representação legal apta a praticar atos de gestão indispensáveis, notadamente o recebimento de indenização já reconhecida.
Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito está evidenciada pela demonstração de que: (i) houve afastamento judicial da sócia-administradora requerida, por decisão já estabilizada; (ii) não foi nomeado novo administrador, criando uma lacuna na representação legal da empresa; (iii) há indenização a ser recebida junto à Fundação Renova/Samarco, que depende da assinatura de representante legal; (iv) o requerente é sócio remanescente da sociedade, apto a assumir provisoriamente a administração.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo manifesta-se pelo iminente prejuízo à sociedade, aos sócios e a terceiros, decorrente da impossibilidade de recebimento das indenizações já reconhecidas, especialmente considerando a recente liquidação da Fundação Renova e a assunção de suas obrigações pela Samarco, conforme acordo judicial de 25/10/2024.
O ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito do direito societário, admite a intervenção judicial na administração de sociedades quando há risco de perecimento de direito ou paralisação de atividade em prejuízo dos sócios ou de terceiros, conforme se depreende da interpretação do art. 49 do Código Civil: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.” No presente caso, está claramente demonstrada a situação excepcional que justifica a nomeação judicial provisória de administrador, tendo em vista que: (a) a sociedade encontra-se acéfala quanto à sua representação legal; (b) há direito patrimonial expressivo em risco de perecimento; (c) o sócio requerente demonstra legitimidade para assumir provisoriamente a administração; (d) há compromisso expresso de depósito judicial da quota-parte pertencente à requerida.
Quanto ao pedido de inclusão da Samarco Mineração S.A. no polo passivo da demanda, verifica-se que o acordo judicial firmado em 25/10/2024 estabeleceu novação subjetiva e objetiva das obrigações da Fundação Renova, atribuindo à Samarco a responsabilidade integral pelas indenizações decorrentes do desastre de Mariana, o que justifica sua inclusão como parte no processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e arts. 1.011, 1.017 e 1.020 do Código Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: NOMEAR o requerente JEZRAEL CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, CPF nº *76.***.*22-00, sócio da empresa Xolts Music Bar Ltda.
ME, representado por seu advogado José Renan Silva Nogueira, OAB/ES nº 29.706, com endereço profissional na Av.
Cerejeira, 280, Business Prima Cittá, Torre II, Sala 814, Bairro Movelar, Linhares/ES, CEP 29.906-015, telefone (27) 9-9791-9699, e-mail: [email protected], como administrador provisório da sociedade Xolts Music Bar Ltda.
ME, CNPJ nº 19.***.***/0001-05, com todos os poderes necessários à representação legal da empresa, incluindo a prática de atos de gestão ordinária e, especificamente, o recebimento de valores indenizatórios junto à Fundação Renova/Samarco, devendo prestar contas de todos os valores recebidos em nome da sociedade; DETERMINAR que o administrador provisório ora nomeado proceda ao depósito judicial da quota-parte correspondente à requerida LENIRIA BISPO, conforme percentual de participação societária estabelecido no contrato social, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o efetivo recebimento de quaisquer valores em nome da sociedade; DETERMINAR a inclusão da SAMARCO MINERAÇÃO S.A. no polo passivo da presente demanda, em substituição à FUNDAÇÃO RENOVA, com fundamento no acordo judicial de 25/10/2024, que estabeleceu novação das obrigações indenizatórias, especialmente quanto ao processo indenizatório por dano econômico (lucro cessante definitivo) da empresa Xolts Music Bar Ltda.
ME, decorrente do rompimento da Barragem de Fundão; DETERMINAR a expedição, com urgência, de certidão de nomeação de administrador provisório, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa, para que o requerente possa apresentar junto à Samarco Mineração S.A. (especificamente para o processo cadastrado junto ao Portal do Advogado da Samarco sob protocolo LCD20250211-02213, atualmente com status "Aguarda Validação da Representação") e demais órgãos ou entidades necessários.
Oficie-se à Junta Comercial do Espírito Santo para conhecimento e anotação da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071315491501000000026810971 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081413421857600000028120171 Petição (outras) Petição (outras) 23082121181890300000028475667 0006341552020 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23100416151264500000030464089 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23100416151332100000030464067 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24022813141453100000037019121 Lucro Cessante - 2023 Documento de comprovação 24022813141473000000037019126 Reuniao - Lucro Cessante 2023 Documento de comprovação 24022813141492900000037019129 Resposta - Renova Documento de comprovação 24022813141509700000037019130 Habilitações Habilitações 24031212122480600000037748862 Habilitação nos autos Petição (outras) 24031212193535000000037748875 procuração Leniria Petição (outras) em PDF 24031212193560200000037748881 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24031219132594500000037811109 Decisão Descumprida - fls. 434 Documento de comprovação 24031219132621800000037811120 Lucro Cessante - 2022 Documento de comprovação 24031219132644700000037811121 Lucro Cessante - 2023 Documento de comprovação 24031219132670300000037811125 Astreintes - 12.03.2024 Documento de comprovação 24031219132692600000037811131 Publicação - 14.03.2023 Documento de comprovação 24031219132716700000037811129 Cálculo - Jezrael Documento de comprovação 24031219132741700000037811127 Petição (outras) Petição (outras) 24040712480000300000039065420 LENIRIA Petição (outras) em PDF 24040712480027500000039065421 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24050313405957900000040495253 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24050619241842300000038629572 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24051312393656900000040673466 Mandado Mandado 24051312393656900000040673466 Ofício Ofício 24052118373125100000041553080 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24052118373125100000041553080 0006341552020 - RENOVA Aviso de Recebimento (AR) 24061317341581100000042649170 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061317341644800000042649164 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070815054456600000043996725 MANDADO Nº 5071772 Certidão - Oficial de Justiça 24070815054488300000043996727 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070815054488300000043996727 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24072422033316100000045032735 Petição (outras) Petição (outras) 24072422133322900000045032746 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082817353115300000047145003 Despacho Despacho 24103118373279800000050937313 Despacho Despacho 24103118373279800000050937313 Termo de acordo Ofício Recebido 25012414183208500000054929482 Doc. 2 - LC.2023 - Proposta-TermoAcordo-Guia-ComprovantePgto_+_ProtocoloJudicial Outros documentos 25012414183341900000054929483 Doc. 3 - Segunda alteração contratual - XOLTS MUSIC BAR LTDA Outros documentos 25012414183051900000054929486 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25012414183429800000054928654 Petição (outras) Petição (outras) 25012911075303300000055169112 PDF Scanner 140125 1.26.02 Documento de comprovação 25012911075316200000055169114 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25022113540494100000056604890 Portal do Advogado _ SAMARCO XOLTS Documento de comprovação 25022113540526100000056604899 Repactuacao-TTAC-Mariana-1-500 Documento de comprovação 25022113540546300000056606250 Repactuacao-TTAC-Mariana-501-1000 Documento de comprovação 25022113540621000000056607661 Repactuacao-TTAC-Mariana-1001-1329 Documento de comprovação 25022113540656200000056606253 LINHARES, 10/04/2025 EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 22:00
Expedição de Comunicação via correios.
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10/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 22:00
Processo Inspecionado
-
08/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
03/02/2025 14:59
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 22:03
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 18:46
Expedição de carta postal - intimação.
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21/05/2024 18:37
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 19:24
Processo Inspecionado
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06/05/2024 19:24
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
07/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 19:13
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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12/03/2024 12:12
Juntada de Petição de habilitações
-
28/02/2024 13:14
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
30/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MONIQUE BOSSER FAZOLO em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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