TJES - 0003210-31.2013.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003210-31.2013.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA DALVI, INDUSTRIA DE MARMORES JACIGUA LTDA REQUERIDO: ROSIVALDE PASSOS DE SOUZA > REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA DALVI, INDUSTRIA DE MARMORES JACIGUA LTDA - Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Finalidade da Intimação: Para efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas, no prazo de 10 (dez) dias. > Guia(s) disponível(is) no link http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/relatorios/ConsultaCustasporProcesso.cfm Observações: a) Na hipótese do não pagamento, a parte será inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. b) A atualização de Guia de Recolhimento vencida poderá ser efetuada no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br > Serviços > Consultar, atualizar e imprimir Guia Itapemirim, 23 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] -
23/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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09/06/2025 17:19
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
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29/05/2025 15:35
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/05/2025 15:33
Juntada de Petição de liberação de alvará
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25/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para INDUSTRIA DE MARMORES JACIGUA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (REQUERENTE), RODRIGO DE SOUZA DALVI - CPF: *98.***.*18-04 (REQUERENTE) e ROSIVALDE PASSOS DE SOUZA - CPF: *80.***.*07-50 (REQUERIDO).
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22/05/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA DALVI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ROSIVALDE PASSOS DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:15
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MARMORES JACIGUA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0003210-31.2013.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA DALVI, INDUSTRIA DE MARMORES JACIGUA LTDA REQUERIDO: ROSIVALDE PASSOS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a) REQUERIDO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO proposta por RODRIGO DE SOUZA DALVI E OUTRO em face de ROSIVALDE PASSOS DE SOUZA.
Proferida sentença no ID nº 49092033, a parte requerente opusera embargos de declaração (ID nº 49404434).
Contrarrazões aos embargos (ID nº 49918506). É o relatório.
Decido.
Como bem se sabe, os embargos de declaração possuem espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte demandante quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólumes os termos da sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 20:42
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 04:52
Decorrido prazo de ROSIVALDE PASSOS DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 13:32
Processo Inspecionado
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13/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 07:07
Decorrido prazo de ROSIVALDE PASSOS DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:51
Apensado ao processo 0002771-35.2004.8.08.0026
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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