TJES - 0002122-79.2018.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002122-79.2018.8.08.0026 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GENILCA FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO: CELCO FERNANDES NAZARETH Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): > INTERESSADO: CELCO FERNANDES NAZARETH - Advogado do(a) INTERESSADO: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486 FINALIDADE: APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL - apelação - (ID 68995107) Itapemirim, 19 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] -
21/07/2025 11:00
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CELCO FERNANDES NAZARETH em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0002122-79.2018.8.08.0026 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GENILCA FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO: CELCO FERNANDES NAZARETH Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 Advogado do(a) INTERESSADO: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486 DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO proposta por GENILCA FERREIRA DE SOUZA em face de GELCO FERNANDES NAZARETH.
Proferida sentença à fl. 94 dos autos físicos originários, a parte requerente opusera embargos de declaração (fls. 96/101).
Contrarrazões no ID nº 50556511. É o relatório.
Decido.
Como bem se sabe, os embargos de declaração possuem espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte demandante quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólumes os termos da sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 20:43
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 08:05
Decorrido prazo de CELCO FERNANDES NAZARETH em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:58
Apensado ao processo 0001048-05.2009.8.08.0026
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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