TJES - 0002845-98.2018.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO BRANDAO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0002845-98.2018.8.08.0026 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA BRANDAO, PAULO BRANDAO REQUERIDO: PAULO BRANDAO JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação reivindicatória de posse, com pedido de liminar, proposta por ANA LÚCIA DE OLIVEIRA BRANDÃO e PAULO BRANDÃO em face de PAULO BRANDÃO FILHO, nos termo da inicial de fls. 02/06.
Decisão proferida à fl. 38 deferindo o pedido liminar.
A parte requerida apresentou contestação às fls. 53/70 instruída com os documentos de fls. 71/250.
Houve réplica em id 50591702. É o relatório.
Decido.
No que tange à impugnação à gratuidade judiciária veiculada em sede de contestação, entendo que não foram apresentados nos autos elementos capazes de infirmar a compreensão de que os requerentes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rechaço a impugnação.
Verificando não haver outras questões processuais a serem decididas, nem outros fatos que impeçam o trâmite da causa, considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo os seguintes: a) a prática de atos pelo requerido ensejadores de violação da posse da parte autora; b) a titularidade da posse sobre o bem em liça.
Por se tratarem de pontos relacionados ao direito invocado na exordial, atribuo à parte autora o ônus da prova.
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, sendo que, no mesmo prazo, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, deverão, dizer, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto aos pontos acima delineados, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie probatória não será tida como suficiente para atender ao detalhamento ora determinado, tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se com a devida prioridade, eis que se trata de demanda inserida nas metas 01 e 02 do CNJ.
ITAPEMIRIM-ES, 20 de fevereiro de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 20:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:08
Proferida Decisão Saneadora
-
18/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 21:33
Processo Inspecionado
-
07/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 05:23
Decorrido prazo de PAULO BRANDAO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA BRANDAO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:17
Decorrido prazo de PAULO BRANDAO em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002432-06.2022.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Profissionais...
Neigmar Ribeiro da Silva
Advogado: Vinicius Cabral Bispo Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2022 11:53
Processo nº 0013517-16.2014.8.08.0024
Pedra Azul Turismo LTDA - EPP
Tokio Marine Seguradora
Advogado: Tiago Roccon Zanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:39
Processo nº 0003938-72.2013.8.08.0026
Gelcino Rocha da Silva
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Beresford Martins Moreira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2013 00:00
Processo nº 5010001-76.2024.8.08.0047
Ubiratan Bomfante dos Santos
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 14:52
Processo nº 0016425-90.2007.8.08.0024
Maria Celestes Nolasco da Costa
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Maria Ivonete Rodrigues Pego
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2007 00:00