TJES - 5016764-47.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016764-47.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH COLODETTI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso 68346841 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016764-47.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH COLODETTI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação movida por ELIZABETH COLODETTI DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados, na qual a parte autora pleiteia pedido de indenização e declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de valores em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro da quantia descontada, bem como indenização por danos morais.
Para tanto, alega que o desconto de valores relativos ao serviço de um possível empréstimo não foi autorizado, afirmando que jamais contratou tal produto.
Informa que, ao acessar o portal “MEU INSS”, identificou a existência de descontos mensais de R$ 21,40 desde 09/2021, referentes ao contrato nº 346435313-9, firmado sem seu conhecimento ou consentimento.
A autora alega, que tentou resolver a situação por meio de reclamação junto ao Procon, solicitando a suspensão dos descontos, o cancelamento do contrato e a apresentação de cópia do suposto instrumento contratual.
No entanto, o requerido limitou-se a responder que não poderia fornecer as informações solicitadas por ausência de procuração, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação.
Diante da omissão da instituição financeira e da manutenção dos descontos indevidos, restou à autora recorrer ao Poder Judiciário para a solução do litígio.
Inicialmente, no que se refere à alegação de ausência de interesse processual não prospera, pois o(a) requerente busca a tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia relacionada à cobrança/desconto indevida(o), o que configura interesse de agir.
Sendo assim, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
De igual modo, não vislumbro assistir razão à requerida quando arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo.
Além disso, os documentos já apresentados nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, rejeito a preliminar.
No que se refere às prejudiciais, não vislumbro a ocorrência da prescrição e decadência alegadas pela parte requerida, sobretudo em razão do entendimento sedimentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.).
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos.
Rejeição das questões prejudiciais à análise do mérito suscitadas pelo réu (prescrição e decadência).
Manutenção.
O prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, por se tratar de direito pessoal ( CC, art. 205 do Código Civil).
As cobranças se renovam a partir da data de vencimento da última fatura.
Tratando-se de contrato de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição como o de decadência só fluem a partir da última cobrança realizada.
E, segundo consta, os descontos ainda estavam a ocorrer na data da propositura da ação.
Logo, as questões prejudiciais à análise do mérito arguidas pelo réu comportavam mesmo rejeição.
Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23022679520248260000 São Vicente, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL AFASTADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
O autor alegou fraude em contrato de empréstimo consignado e pediu a devolução dos valores descontados de sua aposentadoria, além de indenização por danos morais.
O réu, instituição financeira, contestou a alegação, afirmando regularidade na contratação e alegando prescrição e decadência.
A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a devolução dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e determinou a devolução, pelo autor, dos valores depositados em sua conta, sem correção ou juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado ou se foi fraudado, com a consequente obrigação de devolução dos valores descontados; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) definir quanto à incidência de juros em relação aos valores a serem restituídos pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor no contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ, que estabelece que, em caso de impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade. 4.
Não há cerceamento de defesa, pois o réu não solicitou a realização de perícia quando oportunizada manifestação acerca das provas pretendidas.
Ademais, o autor não negou ter recebido os valores do empréstimo, sendo determinado que este devolvesse o montante creditado em sua conta. 5.
Inaplicável a prescrição e decadência, uma vez que não transcorreram cinco anos entre o débito da última parcela e o ajuizamento da ação. 6.
O dano moral é afastado, uma vez que, apesar dos descontos indevidos, o autor demorou mais de cinco anos para ajuizar a ação, e permaneceu com os valores depositados em sua conta, o que, somado ao lapso temporal, afasta a presunção de dano moral in re ipsa. 7.
A devolução dos valores descontados pelo réu de forma indevida deve ser realizada nos termos da sentença, com juros de mora desde a data de cada desconto, e os valores depositados na conta do autor não devem sofrer a incidência de juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do réu parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
Cabe ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor em contrato bancário. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral quando há significativo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, sem que o autor tenha notado a cobrança por vários anos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, 2ª Seção, DJe de 09/12/2021; STJ, Súmula 479. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030120820238260484 Promissão, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 30/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/10/2024) Logo, considerando que o último desconto ocorreu em 2024, tendo a ação sido ajuizada no mesmo ano, evidente a não ocorrência da prescrição ou decadência, razão pela qual, rejeito as prejudiciais.
Eventual incidência, somente ocorrerá na hipótese de procedência do pedido, quanto à devolução dos valores anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação, o que será analisado no mérito da ação.
Traçadas estas ideias e, cotejando os autos, passo à apreciação do mérito.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva.
Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão à parte requerente.
Observa-se dos documentos juntados aos autos, a evidente presença de vínculo formal entre as partes, manifestado por contrato, no qual consta a autorização expressa da parte requerente para os descontos em folha, relacionados ao empréstimo.
Além disso, a parte autora efetivamente usufruiu do crédito disponibilizado, tendo realizado operações de saque e uso do cartão, conforme demonstrado nas faturas e documentos apresentados pela instituição financeira.
Destaca-se, ainda, que a parte requerida comprovou que a contratação do empréstimo foi regular e expressamente autorizada pela parte requerente, não havendo indícios de irregularidade ou vício no processo de adesão.
Não obstante, as circunstâncias específicas verificada na presente ação inibem a pretensão da parte requerente, considerando o intervalo significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação.
Neste ponto, destaca-se que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados em conta bancária legítima da parte requerente, sem qualquer devolução ou depósito desses valores nos autos.
Dado o longo período transcorrido, durante o qual a parte autora sequer percebeu os descontos, e tendo mantido os valores depositados em sua conta, não se verifica a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo, portanto, necessário afastar o pedido de indenização por danos morais.
Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - FRAUDE – FORTUITO INTERNO -PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMFORMISMO DAS PARTES – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de cartão de crédito com margem consignável e descontos no benefício previdenciário da consumidora – Impugnada a assinatura dos contratos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade – Precedente qualificado (tema 1061) – Caracterizada a fraude, acertada a declaração de inexistência dos negócios e devida a repetição do indébito – Repetição em dobro – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedente qualificado do STJ, considerada a modulação de efeitos – Restituição simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, nas posteriores a esta data – Falta de comprovação da má-fé do banco e configurada violação da boa-fé objetiva – Dano moral inocorrente – Desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral – Precedentes do STJ – Peculiaridade do caso, cuja fraude foi descoberta após decurso de longo tempo, evidenciando inexistir sofrimento indenizável – Afastado o dano moral, fica prejudicada a parte do recurso da autora que visava majorar o valor da indenização - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015775220238260337 Mairinque, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 3 ANOS).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR.
PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação.
A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Sendo assim, não há como acolher a tese autoral, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Apesar de alegar não ter efetivado a solicitação, os documentos (ID’s nº 65471651 e 65471652), não deixam dúvidas de que houve a regular contratação do empréstimo, devidamente assinados pela autora, o que permite concluir que a requerente possuía ciência acerca da contratação dos serviços, inclusive com transferência efetuada para a conta do(a) requerente (ID nº 65472304).
Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO – NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Por fim, o conjunto de provas documentais e circunstanciais, associado ao comportamento da parte requerente frente aos descontos realizados ao longo de anos, leva à conclusão de que não há elementos suficientes para configurar vício de consentimento ou dano moral.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido de ELIZABETH COLODETTI - CPF: *34.***.*64-83 (REQUERENTE).
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28/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 11:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/03/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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27/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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