TJES - 5000934-25.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000934-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CUSTODIO MALTA DE SOUZA CURADOR: MARIA LUCIA VENTURINI MALTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
CUSTÓDIO MALTA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO relatando que: i) foi diagnosticado na data de 24.04.2014 com Demência de Alzheimer, condição que lhe conferiu o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria; ii) que a isenção foi reconhecida em 21/11/2024, a contar de 24/04/2014; iii) que ainda assim, os valores estavam sendo indevidamente descontados nos anos anteriores ao deferimento, período em que o Autor já fazia jus ao benefício tributário.
Pede, em síntese a restituição dos valores referentes ao Imposto de Renda descontados indevidamente do período de janeiro/2020 a novembro/2024.
O requerido IPAJM apresentou defesa e arguiu: i) preliminar de ilegitimidade passiva; ii) no mérito, aduziu que inexiste ato ilegal praticado de sua parte; iii) que reconhece que a isenção do Imposto de Renda foi concedida ao autor, Custódio Malta de Souza, a partir da data do diagnóstico de Alzheimer, em 25/04/2014.
O promovido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO juntou sua contestação e arguiu: i) preliminar de ausência de interesse processual, pois, a isenção teria sido concedida com efeitos pretéritos; ii) prejudicial de mérito – prescrição.
Réplica apresentada.
DECIDO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não assiste razão à parte ré.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para o feito refere-se apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Desta feita, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da requerente pode ser direcionado ao demandado, tendo em vista os fatos e fundamentos trazidos na inicial, por certo, existirá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a Requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse processual do Requerente.
O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade.
No caso em tela, verifico que o Requerente tem interesse processual na presente ação, tendo em vista que, vê a sua ida ao Poder Judiciário como uma forma legítima de garantir a obtenção de seu alegado direito, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Prevalece, em relação ao prazo prescricional, conforme o artigo 1º, do Decreto 20.910/32 que “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, assim que, face o ajuizamento da presente demanda em 13/01/2025, em caso de procedência da ação, restam prescritos os valores anteriores a data de 13/01/2020.
MÉRITO Quanto ao mérito, conforme relatado, cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a restituição dos valores descontados, uma vez que já restou declarada a isenção de IRRF, em razão de seu quadro de saúde.
O Autor, foi diagnosticado na data de 24.04. 20 14 com Demência de Alzheimer, condição que lhe conferiu o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
O referido direito foi formalmente reconhecido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21.11.2024, a contar de 24.04.2014, data esta quando foi diagnosticado.
Consoante dispõem os artigos 40, §21, da Constituição Federal, 30 da LC nº 282/2004, 12 da LC nº 420/2004 e a Portaria 032-R/2011 do IPAJM, in verbis: Art. 40. § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 30.
Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme disposto na Constituição Federal, considera-se moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosaste, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
A Lei 7.713/1988 disciplina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Desta feita, tenho por certo de que a isenção deveria ter ocorrido desde 24/04/2014, fazendo a requerente jus à restituição, em sua forma simples.
A seguir julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR APOSENTADO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
DOENÇA GRAVE.
ISENÇÃO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO E SEU TERMO INICIAL. 1.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado que, isento do imposto de renda por apresentar patologia elencada no art. 6º, XIV da Lei 7713/88, buscou a restituição dos valores retidos na fonte desde a data do diagnóstico da doença, mas a sentença ora guerreada garantiu a repetição a partir do requerimento administrativo por meio do qual o autor logrou o deferimento do pedido de isenção. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 3.
Também não há qualquer dúvida de que pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
Tema nº 1130 do STF. 4.
Se o valor retido na fonte fica nos cofres do Estado a quem pertence, não são repassados à União Federal, então ao Estado cabe a eventual devolução; essa é sua responsabilidade conforme o figurino constitucional.
Por isso, sem razão o réu quando resiste à pretensão autoral no sentido da restituição dos valores retidos. 5.
Quanto ao termo inicial da restituição, com razão o autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. 6.
Negado provimento à primeira e dado provimento à segunda apelação. (TJ-RJ - APL: 03388793420198190001 202200176130, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 01/03/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Por esta razão, devida é restituição dos valores descontados referentes à isenção de imposto de renda em favor da parte autora, levando em consideração os valores prescritos, quantias estas que deverão ser arcadas pelo requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Dispositivo Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO à restituição de valores retroativos a data da cessação da isenção temporária ocorrida a partir de 13/01/2020 até o momento em que cessaram.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada mais faltando, ARQUIVE-SE, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do eminente Juiz de Direito para posterior homologação.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Encaminho a presente minuta para homologação.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito -
21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido de CUSTODIO MALTA DE SOUZA - CPF: *95.***.*92-72 (REQUERENTE).
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14/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000934-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CUSTODIO MALTA DE SOUZA CURADOR: MARIA LUCIA VENTURINI MALTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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