TJES - 5004322-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E TECNOLOGICOS S/C LTDA em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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18/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004322-08.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA.
AGRAVADA: CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS E TECNOLÓGICOS S/C LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
D E C I S Ã O PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão constante no id. 62420185 do processo de origem, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Segunda Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por ela contra CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS E TECNOLÓGICOS S/C LTDA., que indeferiu os pedidos de pesquisa nos sistemas Sisbajud e Renajud e de suspensão dos cartões de crédito da executada.
Nas razões recursais a agravante alegou, em síntese, que 1) “a busca por bens penhoráveis em nome dos devedores, por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, constitui recurso concebido para atribuir celeridade, a fim de resguardar o direito creditício do exequente”; 2) “não há impedimento para as reiterações de bloqueio online, por meio sistema SISBAJUD, aliada ao dever de observar o princípio da razoabilidade no caso concreto, bem como o lapso temporal entre as diligências, sob pena de transferir ao Judiciário encargo da responsabilidade do exequente”; 3) “esgotadas as diligências a fim de localizar bens passíveis de constrição da Agravada, observada, ainda, a inércia desta última em solver a obrigação destacada na AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º 0904433-21.2009.8.08.0030, pertinente se revela o deferimento do pedido de decreto a indisponibilidade dos bens a eles pertencentes junto à CNIB, a qual alcança todo o seu patrimônio do até o limite da dívida”; 4) “a medida perseguida de suspensão/bloqueio dos cartões de crédito diz respeito tão somente aos direitos patrimoniais disponíveis de seu titular e se presta a impedir a contração de outras dívidas pela Agravada, os quais têm intuito de dificultar o recebimento do crédito perseguido.” Requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Não constato o risco de dano necessário ao deferimento da tutela recursal de forma antecipada uma vez que já foram deferidas e realizadas medidas de busca de bens e tentativas de bloqueio de bens em outras oportunidades sem sucesso e a agravante não logrou comprovar a modificação da situação financeira da agravada.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravante desta decisão e a agravada, por ofício com aviso de recepção, para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
15/04/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a PORTO SEGURO VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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26/03/2025 12:57
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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26/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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