TJES - 5009996-17.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5009996-17.2025.8.08.0048 REQUERENTE: THALYTHA VITORIA SALINO DE SIQUEIRA TEODORO REQUERIDO: GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição de ID nº 70949971, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Diligencie-se. 26/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
17/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 17:52
Audiência Una realizada para 17/07/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5009996-17.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALYTHA VITORIA SALINO DE SIQUEIRA TEODORO Advogados do(a) REQUERENTE: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056, LIDIA GOMES DE SOUZA MONTEIRO SANTOS - ES33149, SCARLETT SAMPAIO DE ASSIS MELO - ES38197 REQUERIDO: GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por THALYTHA VITORIA SALINO DE SIQUEIRA TEODORO em face de GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI.
Alega a parte Autora, em síntese, que firmou contrato com a parte Requerida para a realização do Curso Técnico em Análises Clínicas, no valor total de R$ 12.734,56, o qual já fora integralmente quitado.
Narra que, até a presente data, não foram disponibilizadas na sua totalidade as aulas necessárias à conclusão do curso, o que viola o prazo estabelecido de 02 anos.
Aduz que tentou solucionar a lide administrativamente junto a parte Requerida, porém não logrou êxito.
Assim, pugna, liminarmente, que a parte Requerida disponibilize todas as aulas pendentes conforme o contrato firmado, garantindo-lhe a continuidade e conclusão do curso Técnico em Análises Clínicas, bem como o seu retorno imediato nas aulas e atividades do curso ou, subsidiariamente, requer ainda que seja matriculada no mesmo curso, porém em outra instituição de ensino, devidamente reconhecida pelos Órgãos competentes e com as despesas custeadas pela Requerida na sua totalidade.
Despacho de ID nº 65927930, intimando a parte Ré para que se manifeste acerca do pedido liminar.
A parte Requerida quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, com fulcro no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou em ID nº 65871098 o contrato de prestação de serviço pactuado entre as partes.
Juntou também em ID nº 65871099 a tentativa de resolução da lide junto a parte Requerida.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que não foram disponibilizadas na sua totalidade as aulas necessárias à conclusão do curso, incumbindo à Ré o ônus de provar o contrário (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Desta feita, sendo patente o interesse da parte Autora na continuidade do curso, entendo pertinente o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a disponibilização das aulas pendentes pleiteadas, bem como o retorno da parte Autora às aulas e atividades discentes na Instituição de Ensino Requerida, a fim de evitar maiores prejuízos para a Autora quanto a realização do Curso Técnico em Análises Clínicas.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no §3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Ré GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI disponibilize todas as aulas pendentes conforme o contrato firmado, garantindo à Autora a continuidade e conclusão do Curso Técnico em Análises Clínicas, bem como o retorno imediato da requerente às aulas e atividades do curso, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência.
Serra/ES, 14 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 17/07/2025 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: THALYTHA VITORIA SALINO DE SIQUEIRA TEODORO Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 22, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-262 Nome: GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI Endereço: NORTE SUL, S/N, SANTA LUZIA, SERRA - ES - CEP: 29165-752 -
15/04/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 18:27
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 00:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:03
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 13:56
Processo Inspecionado
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27/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:48
Audiência Una designada para 17/07/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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