TJES - 5011317-29.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5011317-29.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BREDA ALVES Endereço: Rua Vinte e Três de Maio, 67, Vila Amélia, COLATINA - ES - CEP: 29706-340 INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 Endereço: Rua Arnóbio Marques, 254, sala 2003, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4° que reza “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" ( In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte.
Del Rey, 1996, página 52) Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito, independentemente de nova intimação (art. 51, §1°, da Lei n°9.099/95), haja vista não terem sido localizados bens no patrimônio do devedor.
Nada obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo.
Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n°9.099/95 c/c art. 925 do CPC.
EXPEÇA-SE, se requerida, certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
29/07/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 16:02
Expedição de Comunicação via correios.
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29/07/2025 16:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:10
Expedição de Comunicação via correios.
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17/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 15:38
Conta Atualizada
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07/07/2025 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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13/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011317-29.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BREDA ALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
19/05/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 14:59
Conta Atualizada
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15/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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27/03/2025 05:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BREDA ALVES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:36
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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26/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BREDA ALVES em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5011317-29.2024.8.08.0014 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BREDA ALVES Nome : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço : Rua Arnóbio Marques, 254, sala 2003, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 D E S P A C H O / O F Í C I O INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Intime-se a parte autora para que apresente o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
No seu silêncio, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para que promova a atualização.
Em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523 do NCPC, c/c art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, inciso I e II do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, do NCPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º in fine do NCPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3 .
Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.1.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item 3 e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias requeridas pela parte exequente. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525 do NCPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §1º e 2º do CPC, para fins de protesto do título judicial. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do §4º do art. 517 do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
19/03/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 21:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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23/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011317-29.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BREDA ALVES REQUERIDO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial uma vez que este Juízo é competente para processar e julgar a causa, na forma do art. 4º, III, da lei nº 9099/95.
A tentativa de solução prévia do conflito, pela via administrativa, seria inócua.
No caso está caracterizada pela contestação a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG)1.
Sustenta a parte Autora, em síntese, que é beneficiário(a) da previdência social; que estão sendo debitados do seu benefício valores sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657” em favor da parte Requerida; que não mantém nenhuma relação jurídica com a parte Demandada.
Sob tais razões, almeja a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da parte Demandada ao pagamento, em dobro, de cada quantia debitada, sem prejuízo do pagamento de danos morais.
Em sua defesa, a parte Requerida alega, em síntese, que ao caso em tela não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, CDC; a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a inexistência de fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais.
Pois bem.
Na condição de Ré, caberia à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN demonstrar a livre associação da parte Autora à pessoa jurídica reclamada na forma do art. 373, II, CPC, o que não foi diligenciado.
Por tais razões, são procedentes os pedidos de declaração de inexistência de liame jurídico entre os envolvidos e de restituição simples dos valores descontados indevidamente, haja vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso em tela.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a experiência cotidiana permite enxergar na conduta da parte Ré a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para o fim de condenar a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data de cada contrato, segundo os critérios estabelecidos nos arts. 389 e 406, ambos do CC.
Declaro a inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN.
Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora, ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso em tela.
Essas rubricas também deverão ser corrigidas na forma dos arts. 389 e 406, ambos do CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Oficie-se ao INSS para que proceda o cancelamento dos descontos junto ao beneficio previdenciário nº 172.279.944-4, recebido por Maria de Lourdes Breda Alves (CPF nº *74.***.*34-87), inerente ao serviço “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657” que figura como credora a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito 1Sobre a contestação, como resistência ao pedido, evidenciar o interesse de agir, prescindindo de requerimento administrativo: TJES, Apelação nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa: Apelação nº 035120073008, Relator Delio Jose Rocha Sobrinho, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a ausência de resposta à súplica administrativa em tempo hábil: Apelação nº 035160022592, Relator Carlos Simões Fonseca, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a existência de interesse de agir, na presença da narrativa de um dano, in statu assertions: Apelação nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
13/02/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 18:59
Expedição de Comunicação via correios.
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12/02/2025 18:59
Julgado procedente o pedido de MARIA DE LOURDES BREDA ALVES - CPF: *74.***.*34-87 (REQUERENTE).
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10/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:53
Audiência Una realizada para 10/02/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 15:12
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:24
Audiência Una designada para 10/02/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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