TJES - 5000584-97.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000584-97.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSS KELLY MIRANDA DOS SANTOS DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA - ES16034 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA DE PINHO DA SILVA - ES21146 DECISÃO Ross Kelly Miranda dos Santos da Conceição ajuizou uma Ação de Indenização Por Danos Morais em face do SICOOB S/A.
O requerido regularmente citado, apresentou contestação (ID 143821769).
A autora apresentou réplica (ID 63137355). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a serem sanadas, nulidades a serem enfrentadas, desfrutando o processo até o presente momento sem nenhum vício.
Da análise dos autos, constato que o ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural, ou seja, existência ou não de ato ilícito por parte da requeridas capaz de ensejar indenização.
Por isso, estando tudo em ordem, dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitada, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Consigne que dentre os poderes instrutórios do Juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis, sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé.
Em caso positivo, à conclusão para análise e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento.
Na hipótese negativa, à conclusão para sentença.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 06:36
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:05
Proferida Decisão Saneadora
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26/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:53
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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